TJMA - 0800204-84.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:31
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:56
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800204-84.2022.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: BEATRIZ OLIVEIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598 e OAB/MA Nº 22.239-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A, e a segunda por BEATRIZ OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela segunda apelante em desfavor do primeiro, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805930949, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S.A formula os seguintes requerimentos: 1) provimento do recurso para “REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores”; “B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob de enriquecimento ilícito da parte Autora”; e “C) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples”.
A apelante BEATRIZ OLIVEIRA requer: “a) a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; b) MANTIDO o quantum indenizatório por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; e c) majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões nas quais pleiteiam que seja negado provimento aos respectivos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “que o objeto do processo em epígrafe versa sobre direito disponível”. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se sobre a contratação de empréstimo consignado cuja BEATRIZ OLIVEIRA alega não ter realizado junto ao BANCO BRADESCO, Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que a sentença deve ser mantida integralmente, pelas razões que passo a expor.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Dispõe ainda o art. 166, IV, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifico que o contrato juntado pelo Banco Bradesco não se reveste das formalidades exigidas por lei, haja vista que não apresentou os requisitos cumulativos da “assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”.
Assim, o referido instrumento contratual não é meio idôneo para autorizar os descontos efetuados no contracheque da 2ª apelante/1ª apelada referente ao empréstimo consignado.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput , do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifo nosso).
A espécie se enquadra no que se denomina demanda de massa, onde se discute a celebração de contrato de empréstimo com pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, público suscetível de assédio para a contratação de serviços bancários.
O que se tem observado nesse tipo de demanda é a negligência das instituições bancárias na celebração desses negócios jurídicos, os quais, muitas vezes, são celebrados mediante fraude ou com ausência de informações necessárias ao consumidor, dando margem a dúvidas quanto à sua efetiva celebração.
Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, “a análise da vulnerabilidade do contratante é um ‘bom caminho’ para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial”(REsp 1907394/MT).
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS QUE RATIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APELAÇÃO DO BANCO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
APELOS QUE MERECEM DESPROVIMENTO.
I - Observado no feito que o empréstimo reclamado não foi contratado com regularidade e que houve descontos desautorizados das prestações na conta beneficio da autora da ação, caracterizados estão os danos morais e o indébito, os quais de vem ser mantidos, pois impossível o afastamento da responsabilidade do banco, principalmente quando evidenciado que o dano imaterial foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, então, considerando o acervo da sentença recorrida, os recursos merecem desprovimento.
II – Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº. 0801426-24.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, data do julgamento 26/04/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Para tanto, defende, preliminar litispendência, conexão, prejudicial de prescrição, decadência, e, no mérito, afirma a validade do contrato, com base na jurisprudência segundo a qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público, razão pela qual entende inexistir o dever de indenizar, bem como a devolução dos valores descontados.
Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto.
II – Na hipótese, o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1.
III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”.
REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2.
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal.
Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
VII - No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804520-92.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, data do julgamento 15/02/2022).
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário objeto deste recurso são indevidos, pelo que deverão ser restituídos.
Restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos respectivos descontos.
Comprovada também a responsabilidade do Banco Bradesco pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Banco Bradesco é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder a instituição financeira.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Do mesmo modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, senão vejamos.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que possivelmente vislumbra-se a ocorrência de fraude, devendo a instituição financeira adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Com essas considerações, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2023 22:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/10/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:30
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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