TJMA - 0801115-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 10:51
Juntada de malote digital
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de RENATO MACEDO SANTANA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FRAZAO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:36
Juntada de petição (3º interessado)
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04/05/2022 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 18 a 25 DE ABRIL DE 2022. HABEAS CORPUS Nº 0801115-04.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800045-54.2022.8.10.0063. PACIENTE: JOSÉ DA SILVA FRAZÃO. IMPETRANTE: RENATO MACEDO SANTANA (OAB/SP 382890). IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA/MA. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – INJÚRIA, AMEAÇA, DESACATO E PRÁTICA DE ATOS PRECONCEITUOSOS – PRESENÇA DO REQUISITO DO ART. 313, I, CPP (SOMA DAS PENAS) – OMISSÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 282, § 6º, CPP) – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. I – Em caso de pluralidade de crimes, o requisito do art. 313, I, CPP, atinente à pena máxima restritiva de liberdade superior a 4 (quatro) anos, deve levar em consideração o somatório das penas, em abstrato, circunstância atendida no caso concreto.
Precedentes do STJ. II – Ainda que presente o fumus comissi delicti, faz-se imprescindível o periculum libertatis para justificar a decretação da prisão preventiva, não bastando, para tanto, o clamor público pela punição do agente (Precedente do STF) e, diante da omissão do juízo a quo acerca da inviabilidade de substituição por outras medidas cautelares (art. 282, § 6º, CPP), há de ser reconhecida a possibilidade e, portanto, recomendada a estipulação de cautelares diversas da prisão, suficientes para evitar a reiteração delitiva, como de fato ocorreu após o deferimento da antecipação de tutela. III – Ordem concedida, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, substituindo-se a prisão preventiva por outras medidas cautelares especificadas no alvará de soltura já efetivado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0801115-04.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, Des.
Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 19:43
Concedido o Habeas Corpus a JOSE DA SILVA FRAZAO - CPF: *98.***.*03-12 (PACIENTE)
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26/04/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2022 09:16
Juntada de malote digital
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12/02/2022 09:02
Decorrido prazo de RENATO MACEDO SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FRAZAO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:43
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:01
Juntada de malote digital
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02/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 23:16
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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