TJMA - 0801642-82.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:06
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801642-82.2021.8.10.0131 AUTOR: ADAO VIEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ADAO VIEIRA DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 58328112, junto com contrato.
Mesmo devidamente intimado, o autor deixou transcorrer seu prazo para a Réplica id 587325526. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 58328121 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
04/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:06
Juntada de termo
-
28/02/2022 20:46
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:52
Juntada de contestação
-
12/12/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-23.2019.8.10.0107
Bento Adriano Chaves de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wirajane Barros de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 17:16
Processo nº 0808848-95.2022.8.10.0040
Raimunda da Conceicao Duarte Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Polyanna Pimentel Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 08:10
Processo nº 0001066-06.2008.8.10.0026
Nativa Comercio e Representacoes LTDA - ...
Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira
Advogado: Juarez Agostinho Frohlich
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2008 00:00
Processo nº 0806967-88.2019.8.10.0040
Meiry Marcia Coelho de Souza
Banco Honda S/A.
Advogado: Flavio Herbert Aguiar da Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 10:31
Processo nº 0806967-88.2019.8.10.0040
Meiry Marcia Coelho de Souza
Banco Honda S/A.
Advogado: Flavio Herbert Aguiar da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:51