TJMA - 0813246-61.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/02/2023 11:08
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 30/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 12/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2022 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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04/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/06/2022 08:07
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 14:32
Juntada de termo
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08/06/2022 14:32
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 11:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:31
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO COSTA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 13:52
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813246-61.2017.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: MARIA HELENA LOPES Requerido: GILBERTO CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GOMES LIMA - MA2299, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA - MA10282, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de ação de reintegração de posse em que figuram as partes acima epigrafadas, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua João Pessoa (antiga Estrada do Matadouro), Quadra 003, Lote 006, esquina com a Rua 11, Bairro Parque do Buriti, nesta cidade, em razão de possível esbulho praticado pelo réu.
RELATÓRIO Afirma a autora que é legítima possuidora e proprietária do imóvel acima descrito, além de outros localizados na mesma quadra, morando há muito tempo no local.
Alega o esbulho praticado pelo réu, em setembro/2017, que teria iniciado a construção de um muro no terreno.
Assevera que se mantém irredutível em devolver a posse à autora, razão pela qual veio a juízo com o objetivo de ver restituído o bem.
Requer a reintegração de posse do referido imóvel e indenização por danos morais.
Indeferida a medida liminar conforme decisão ID 21983099.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 22588999), em que alega sua ilegitimidade passiva, já que o terreno objeto da lide é de propriedade da empresa Moinho Imperador Ltda., da qual é sócio.
No mérito, afirma não praticou esbulho, já que o bem foi adquirido da Construtora Sá Vieira Ltda., e a autora jamais exerceu a posse sobre o lote em questão.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade ou a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 41053274, em que a autora reitera os termos da inicial.
Instadas a manifestar interesse na produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre considerar que nosso direito processual regula, como ações possessórias típicas, a de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório (CPC/2015, arts.554 a 568).
A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse.
Observa Adroaldo Furtado Fabrício1 que nem sempre é fácil, nos casos concretos, identificar com segurança a turbação ou o esbulho, já que existem situações fronteiriças entre as duas hipóteses.
Isso, porém, não prejudica em nada as partes, uma vez que o Código adota o princípio da conversibilidade dos interditos, segundo o qual “a propositura de uma ação possessória em vez de outro não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados” (CPC, art.554, caput).
Doutrinariamente, a ação de reintegração de posse tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança2.
Nestes termos, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu, vez que nesta modalidade ação não se discute a propriedade do bem, mas sim os atos típicos de posse, como a construção do muro referido pela autora, a qual resta demonstrado que fora praticado pelo réu, na qualidade de representante legal da empresa Moinho Imperador Ltda.
Contudo, no presente caso, o que se observa é que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente lide.
De fato, a pretensão da demandante fundamenta-se essencialmente na propriedade do bem, já que nada foi acostado aos autos no sentido de comprovar a existência de posse anterior, como por exemplo, comprovantes de endereço, comprovantes de despesas relacionadas ao imóvel, fotos do local anteriores ao alegado esbulho, etc.
Além disso, até mesmo a propriedade encontra-se em nome de outra pessoa, como dito anteriormente, à empresa Moinho Imperador Ltda.
Observe-se que a autora junta diversas certidões de registro de imóveis na mesma quadra, lotes 05, 09, 10 e 11, mas nada tem a apresentar quanto ao lote 006, como bem se revela da análise dos autos.
Nem mesmo quando lhe foi oportunizado produzir provas a autora se manifestou, quedando-se inerte (certidão ID 47693667).
Ressalto que eventual demanda relativa à propriedade do imóvel e possível irregularidade na emissão e/ou registro deste, é matéria estranha ao presente feito, que tem por objeto tão somente a posse.
A seguir, o entendimento jurisprudencial predominante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Não tendo a autora da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 930.336/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE PELa autora – AUSÊNCIA DE PROVA – A ação de reintegração de posse pressupõe o exercício preexistente da posse pela autora.
Na ausência de prova nesse sentido, o deslinde da causa não pode ser outro que não a improcedência do pedido – Apelo improvido. (TJ-SP – AC: 7153807500 SP, Relator: Luiz Antonio Alves Torrano, Data de Julgamento: 31/07/2008, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2008) Conclui-se, assim, que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art.373, I, CPC/2015, tornando forçosa a rejeição do pedido de reintegração de posse.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se dando baixa na distribuição. Imperatriz, 21 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
20/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:20
Juntada de petição
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11/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:41
Juntada de petição
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27/01/2021 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813246-61.2017.8.10.0040 AUTOR: MARIA HELENA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LUIS GOMES LIMA - MA2299 REU: GILBERTO CARVALHO COSTA Advogado do(a) REU: ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA - MA10282 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado da AUTORA, DR.
LUIS GOMES LIMA - OAB/MA nº 2299, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:47
Juntada de contestação
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31/07/2019 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2019 11:35
Conclusos para decisão
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20/07/2018 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO COSTA em 19/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 17:40
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/07/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 08:35
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 12:05
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2018 04:01
Publicado Intimação em 13/06/2018.
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17/06/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 16:44
Expedição de Mandado
-
11/06/2018 16:37
Expedição de Mandado
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11/06/2018 16:31
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2018 16:26
Audiência de justificação designada para 04/07/2018 11:00.
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22/11/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2017 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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