TJMA - 0801697-64.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801697-64.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: MARIA JOSE BRITO DOURADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, do inteiro teor do(a) SENTENÇA de ID nº 37382436, proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA. "Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda no id 37380417.
Desse modo, determino a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
13/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 09:57
Extinto o processo por desistência
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29/10/2020 07:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 07:35
Juntada de termo
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29/10/2020 01:07
Juntada de petição
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16/10/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 12:37
Processo Desarquivado
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13/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
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13/08/2020 10:26
Juntada de termo
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13/08/2020 00:59
Juntada de petição
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17/10/2019 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO DOURADO em 16/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2019 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2019 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/09/2019 10:07
Homologada a Transação
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18/09/2019 09:41
Juntada de ata da audiência
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18/09/2019 00:30
Juntada de petição
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15/09/2019 23:58
Juntada de petição
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30/08/2019 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2019 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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