TJMA - 0801116-05.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 11:07
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/10/2022 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:56
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801116-05.2021.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – OAB/RS 54.014 RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS ADVOGADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 17.921 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.953/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO – EMPRÉSTIMO – COBRANÇAS DEVIDAS – OPERAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, cancelando, em definitivo o contrato objeto do lide em nome do autor, e condenando a instituição financeira reclamada à restituição da quantia de R$ 1.881,10 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), já contabilizada em dobro e devidamente compensada com o valor recebido em conta, referente às parcelas descontadas indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, eis que o contrato foi perfeitamente formalizado, não figurando indícios da ocorrência de fraude.
Aduz que o consumidor efetivamente recebeu o valor concernente ao empréstimo, já que o comprovante de TED anexado atesta a transferência da importância de R$ 2.000,02 (dois mil reais e dois centavos) para a mesma agência e conta descrita indicada pelo demandante na inicial. Esclarece, desse modo, que as cobranças configuram exercício regular de direito.
Defende, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro dos aportes descontados, eis que não comprovada a má-fé.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Enfim, impugna o quantum indenizatório estipulado, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, haja redução do valor da compensação por danos morais arbitrada.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, devido ao recolhimento a menor das custas.
Se não for este o entendimento, requer o improvimento do recurso, pelas mesmas razões já aludidas na inicial e em especial na impugnação à contestação.
Primeiramente, quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, em razão da deserção pelo suposto recolhimento a menor, não merece acolhimento.
Posto que consta nos autos certidão que comprova o recolhimento do preparo, conforme ID 17866039, bem como, o Juízo a quo procedeu ao recebimento do recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade (ID 17866040).
Portanto, verifica-se que o recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, bem como foi devidamente recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Faço menção ainda ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Compulsando os autos, tenho que não restou comprovada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido.
Com efeito, embora a instituição financeira não tenha colacionado aos autos o instrumento do contrato impugnado, o que, em tese, se afiguraria imprescindível para a atestar a validade do negócio jurídico, os demais elementos de prova constantes dos autos são aptos a formar o convencimento no sentido da existência do negócio jurídico.
Observa-se dos autos que restou comprovado que o autor recebeu os valores provenientes do empréstimo impugnado, haja vista que o banco réu, ora recorrente, juntou aos autos comprovante de transferência do valor contratado, onde consta como beneficiário o autor, devidamente identificado através de seu CPF, tendo sido o dinheiro depositado na conta de sua titularidade, mesma agência e conta constante na inicial, conforme ID 17866014 - Pág. 1, bem após o cumprimento de diligência determinada pela magistrada restou confirmada a informação trazida pelo recorrente, ou seja, restou comprovado que o autor, diferentemente do que informou na inicial, recebeu em 17.06.2019 a quantia de R$ 2.000,02 (dois mil reais e dois centavos) referente ao negócio em comento (ID 17866027).
O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Extraio parte do voto do Desembargador Relator, o qual foi acompanhado por maioria do Pleno, e que assim dispõe: “O encargo de apresentar o contrato de empréstimo, a planilha do financiamento, o comprovante de depósito do valor financiando na conta bancária do consumidor ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade da parte contratante no sentido de firmar o negócio jurídico, entendo ser da instituição financeira, vez que cabe ao réu a demonstração do fato impeditivo e/ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Até porque não teria o autor (consumidor) meios de juntar aos autos o contrato contra o qual se insurge sob o argumento de não tê-lo celebrado.
Seria impor, na prática, um ônus intransponível.
Quanto ao extrato bancário - como forma de demonstrar os descontos efetuados na conta do autor da demanda decorrentes do suposto empréstimo - entendo que o onus probandi compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
Ademais, cabe ao autor da ação juntar os documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito vindicado, entre eles, o extrato bancário, não sendo ele indispensável à propositura da ação”. Assim, independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...).
Dito isso, em que pese o autor afirmar que não firmou o negócio, verifica-se que ele recebeu o valor do empréstimo em sua conta, tanto que a magistrada sentenciante compensou os valores no cálculo da condenação dos danos materiais, bem como pelo histórico de pagamento juntado pelo recorrente no ID 17866015, verifica-se que os descontos na conta do autor iniciaram-se em Agosto/2019, tendo sido regularmente descontado até Novembro/2019, voltando a ser descontado em Outubro/2021 e cessando apenas quando do deferimento da liminar, sendo que em audiência de instrução e julgamento, o autor afirma que não observou os descontos realizados em sua conta de 2019, todavia, em se considerando o alto valor da parcela do empréstimo contrato, me parece retirar a verossimilhança.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, comportando-se de modo contraditório, e que muito embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Portanto, tenho que carece de verossimilhança as alegações iniciais, no sentido de que o autor desconhece o negócio impugnado, seja porque não houve qualquer impugnação de sua parte, seja em relação ao crédito recebido, seja em relação às primeiras parcelas do descontos.
Ou seja, embora alegue não ter contratado o empréstimo, efetivamente recebeu o crédito e dele usufruiu, sem qualquer irresignação e ainda permitiu o descontos das primeiras parcelas, também sem qualquer irresignação.
Assim, bem analisando o contexto fático-probatório tenho que merece prosperar a irresignação recursal, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora quanto à inexigibilidade dos débitos e a reparação por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:31
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e provido
-
02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-82.2022.8.10.0074
Francisco Pereira Feitoza Filho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Dennys dos Santos Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 15:38
Processo nº 0800106-85.2022.8.10.0071
Jurandy Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jurandy Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2022 10:09
Processo nº 0800373-58.2022.8.10.0006
Condominio do Edificio Clara Nunes
Orminda Almada Silva
Advogado: Luiza Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 14:10
Processo nº 0800147-37.2021.8.10.0152
Maria da Conceicao Passos Viveiros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Pablo Cavalcante Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:50
Processo nº 0816553-18.2020.8.10.0040
Levi Soares da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:36