TJMA - 0808301-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/09/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0808301-78.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: RAIMUNDO COELHO DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECLAMANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA, JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BURITI-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Considerando que a presente Reclamação foi ajuizada em face do Acórdão exarado pela Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, nos autos do Recurso Inominado nº 0800267-48.2020.8.10.0077, a competência para processamento e julgamento do feito e da Seção Cível, nos termos do art. 9º-B, II, “g”, do Regimento Interno desta Corte1.
Assim, configurado o equívoco na distribuição do feito às Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, determino que os autos sejam devolvidos à Coordenação competente para providenciar a devida redistribuição por sorteio no âmbito da Seção Cível.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Art. 9°-B Compete à Seção Cível: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. -
04/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:13
Declarada incompetência
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26/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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