TJMA - 0805813-30.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/06/2023 08:18
Realizado cálculo de custas
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19/06/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:50
Juntada de despacho
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16/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 21:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805813-30.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
25/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:15
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:34
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:46
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:46
Juntada de petição
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18/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 09:46
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805813-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Indeferida a antecipação da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando: Preliminarmente, a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida e conexão de processos.
No mérito, a regularidade na contratação do crédito pessoal, ante a inexistência de falha na prestação de serviços.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, afirmando que a parte autora não contratou nenhum empréstimo, bem como que a ré não se desincumbiu do ônus da prova, ao não juntar documentos, tais como extratos ou contratos, para comprovação da regularidade dos descontos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Por sua vez a requerida não se manifestou, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, ao ter o demandado promovido descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora, que alegou não haver contratado nenhum tipo de empréstimo que justificasse tal conduta.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestadores de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço.
Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque, se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações.
A demandada esclareceu, com base no extrato juntado aos autos que, o empréstimo pessoal foi realizado no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, havendo saques posteriores a contratação do empréstimo.
Frisa-se que, a demandante, em momento algum nos autos, informou que teve seu cartão subtraído, ou juntou boletim de ocorrência nesse sentido.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cujas exigibilidades ficarão suspensas, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 3 de junho de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1 -
08/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:30
Juntada de petição
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06/05/2022 12:22
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0805813-30.2022.8.10.0040 Autora: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS Advogados: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 3 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
04/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 19:29
Juntada de petição
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07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:41
Juntada de termo
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06/04/2022 09:17
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 17:30
Juntada de contestação
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14/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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