TJMA - 0804844-48.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:53
Juntada de despacho
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03/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 09:04
Juntada de Ofício
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02/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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16/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804844-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
06/09/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:27
Juntada de apelação
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16/08/2022 13:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804844-48.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO PEREIRA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO PEREIRA FRANCO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB-PI17904, e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB-BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72740702, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMATitular da 1ª Vara Cível de Caxias".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº137489, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 12 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO em 08/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/06/2022 23:59.
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25/06/2022 05:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:51
Juntada de contestação
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05/06/2022 01:51
Publicado Citação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804844-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, torre 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO PEREIRA FRANCO, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040710235794800000060288765 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22040710235799500000060288768 EXTRATO DO INSS Documento Diverso 22040710235806700000060288769 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 553417210 Petição 22040710235834000000060288770 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22040710235845400000060288771 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22040710235853000000060288773 Despacho Despacho 22050722345426800000060841051 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22050722345426800000060841051 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22051010272213900000062237771 0804844-48.2022.8.10.00290 Petição 22051010272219000000062237777 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Procuração 22051010272223300000062237779 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22051010272232400000062237781 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22051010272283900000062237782 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22051010272295100000062237784 Petição Petição 22052313461639700000063154405 0804844-48.2022.8.10.0029 manifestação Petição 22052313461697100000063154408 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO Documento Diverso 22052313461704300000063154409 -
25/05/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:46
Juntada de petição
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11/05/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804844-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por RAIMUNDO PEREIRA FRANCO em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
09/05/2022 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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