TJMA - 0802852-10.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 11:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:22
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:15
Decorrido prazo de DERNIVAL GUIMARAES DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 23:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo n° 0802852-10.2021.8.10.0022 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Preventiva apresentado por RENAN ARIMATEA MAIA, através de advogado constituído, no qual sustenta, em síntese, ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar, bem como o fato de não ter tido ciência da decisão que decretou as medidas protetivas em seu desfavor e de não ter apresentado a arma de fogo que portava para a vítima ou qualquer outra pessoa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público alerta para o perigo da concessão do pedido, ressalta que o presente caso se trata de descumprimento de medidas cautelares decretadas e, portanto, reiteração de crimes ligados a violência doméstica.
Por fim, opina pelo indeferimento do pedido, sob a ótica de que permanece intacto o quadro fático que ensejou sua decretação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Revogação da Prisão Preventiva, estes não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostram insuficientes para atacar os fundamentos da decisão que a decretou.
Verifica-se no Auto de Prisão em Flagrante, processo nº 0802732-64.2021.8.10.0022, a existência de fundadas razões para se acreditar que o ora requerente cometeu os crimes a ele imputados, haja vista os depoimentos das testemunhas e, principalmente, da vítima, que confirmou que o conduzido vem descumprindo as medidas protetivas de urgência decretadas, além de já ter proferido ameaças usando arma de fogo.
Informou, ainda, que só permitiu que o investigado frequentasse a casa porque temia que ele fizesse algum mal contra sua pessoa ou seus filhos, já que ele não aceitava o fim do relacionamento.
Tais informações foram confirmadas por seu filho, também em depoimento policial.
Não há dúvidas de que restaram consubstanciadas as hipóteses de cabimento da prisão preventiva capitaneadas nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, consubstanciada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis.
Considero também que a liberdade do investigado traria risco ao sossego e à vida da vítima e de seus filhos.
De tal sorte, verifico que as medidas protetivas se mostraram insuficientes para inibir o investigado de continuar praticando as condutas que as originaram, não restando outra alternativa senão mantê-lo acautelado.
Quanto a alegação de que o Requerido não fora intimado das medidas protetivas, verifico que estas se encontram destoantes do contexto fático.
Inicialmente, devido a certidão do Oficial de Justiça informando que a intimação fora cumprida através do telefone 91-9175-1337, que segundo o Requerido, fica na empresa da qual é proprietário.
Ainda que, de fato, um funcionário tenha visualizado a mensagem, se revela pouco crível que um assunto de tamanha relevância não fosse levado ao conhecimento do proprietário do estabelecimento, quanto mais que o funcionário tenha se recusado a receber um documento em PDF contendo uma decisão judicial.
Soma-se isso ao fato de que, por meio de sua defesa, o próprio investigado assumiu que havia sido informado da existência das medidas protetivas diretamente pela interessada – ID 47575990.
No mesmo sentido o depoimento policial do investigado quando da prisão em flagrante: fl. 11, do documento de ID 47113711, dos autos 0802732-64.2021.8.10.0022.
Entendo restar configurada, portanto, a ciência do acusado quanto as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – artigo 14 da Lei nº 10.826/03, mostra-se irrelevante o fato do acusado ter usado ou não a arma na ocasião de seu flagrante.
O referido tipo penal é crime de perigo abstrato, bastando a mera conduta de portar a arma de fogo para violar o bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Desnecessária a existência de resultado naturalístico, para que ocorra a consumação, ou seja, prescindível que se demonstre que alguém tenha sido exposto a perigo de dano, o que é presumido pela lei.
A defesa alega, por fim, que o investigado sustenta condições favoráveis.
Contudo, vale mencionar que circunstâncias favoráveis, por si só, não têm o condão de desencadear a revogação da preventiva.
Conforme preleciona o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. (...) DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Conforme decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, verifico que a constrição cautelar do paciente, ao que me parece, foi suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 3.
A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (...) (STF, HC nº 98.781/PA, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, In: Informativo nº 573, de 11 de fevereiro de 2010.).
Em todo o caso, a questão não merece delongas.
Como pode ser observado do excerto jurisprudencial colacionado a seguir, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela constitucionalidade das prisões cautelares, quando devidamente fundamentadas: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
Na sentença de pronúncia, o Juízo singular entendeu que não houve alteração nos motivos que mantiveram o paciente preso durante toda a instrução processual, ou seja, manteve os fundamentos utilizados quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão, quais sejam, a reiteração da prática delitiva e sua insubordinação às determinações judiciais, já que, mesmo intimado da decretação de medidas protetivas, o réu tornou a procurar a vítima, agredindo-a e ameaçando-a de morte, motivação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Corte. 3.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.
Precedentes. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 494097 MG 2019/0046757-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019) Munido das mencionadas considerações, INDEFIRO o pedido apresentado por RENAN ARIMATEA MAIA, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade do acusado.
Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se.
Açailândia, 25 de junho de 2021.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 11:51
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:35
Não concedida a liberdade provisória de RENAN ARIMATEA MAIA - CPF: *76.***.*58-34 (REQUERENTE)
-
25/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:58
Juntada de petição
-
17/06/2021 18:41
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 15:29
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801600-94.2021.8.10.0046
Roza Maria Soares da Silva - ME
Ingrind Evellen Magalhaes Ferreira
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:15
Processo nº 0804252-04.2022.8.10.0029
Adiel Alves Rodrigues
Maria Ester Rodrigues de Vasconcelos
Advogado: Jorge Carlos Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 14:31
Processo nº 0815947-87.2020.8.10.0040
Keila Conceicao de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 09:22
Processo nº 0815947-87.2020.8.10.0040
Keila Conceicao de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 14:12
Processo nº 0801420-95.2022.8.10.0029
Dulce Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:42