TJMA - 0801424-02.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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10/03/2021 08:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801424-02.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): GASPAR GONCALVES DE BARROS Advogado do(a) DEMANDANTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Dispensado o relatório em face da previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de reclamação que segue o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por GASPAR GONÇALVES DE BARROS em face de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO E OUTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. O feito encontra-se aguardando providências que competem à parte autora para o regular prosseguimento. Intimada à parte autora, não se manifestou nos autos, vide ID nº 38175534. O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte Autora. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No caso em testilha, a parte Requerente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos até esta data, deixando de promover conduta imprescindível ao prosseguimento do feito, que se encontra aguardando a prática de atos que lhe competem para o regular andamento. Com efeito, depreende-se que a omissão conduz à compreensão de abandono da demanda. Frise-se ainda que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado. Por fim, registra-se que no sistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, a teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. ANTE O EXPOSTO, considerando o abandono da causa pela parte Autora, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe, caso seja solicitado. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2020 19:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 07:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:16
Juntada de petição
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24/06/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 16:42
Juntada de petição
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26/03/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2020 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 24/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 00:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2018 15:56
Conclusos para despacho
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03/09/2018 16:05
Juntada de petição
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22/08/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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