TJMA - 0856989-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:18
Baixa Definitiva
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26/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/05/2023 23:59.
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30/03/2023 07:53
Juntada de petição
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28/03/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856989-05.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA BASTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB MA 5113) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO COMARCA: São Luís VARA: 6ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id 21709050), in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 19031128), interposta por Maria das Graças Saraiva Bastos da sentença prolatada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na liquidação do cumprimento individual de sentença coletiva manejada contra Município de São Luís que extinguiu o feito sem resolução meritória, pela iliquidez e inexigibilidade do título executivo judicial (id 19031123).
Busca a exequente implantação do abono de permanência e quitação do retroativo, face ao trânsito em julgado da ação 19.264/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO contra o Município de São Luís (id 19031106).
Contrarrazões (id 19031131). “ É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O recorrente busca a reforma da sentença que, reconhecendo a ausência de liquidação do título executivo coletivo, extinguiu o cumprimento de sentença que visava o pagamento das diferenças do abono de permanência da categoria, reconhecida na sentença coletiva proferida no Processo n° 19.264/2009 (3ª Vara da Fazenda Pública).
Com efeito, em que pese a alegação do ente público municipal de que é necessário a liquidação do julgado, verifica-se que a sentença executada reconheceu o direito ao abono de permanência aos professores do Município de São Luís, cuja apuração do valor a ser pago depende de meros cálculos aritméticos, conforme prevê o art. 509, § 2º do CPC.
No caso, a apelante é professora da rede municipal e instruiu o feito com a planilha pormenorizada dos valores que entende devidos, conforme ID 21584967, indicando, inclusive, a partir de que data teria direito ao referido abono.
Deste modo, mostra-se desnecessária a prévia liquidação, pois consta dos autos todos os documentos necessários para a apuração do valor devido e havendo divergência entre os valores apontados pelo exequente e o executado, deve os autos serem remetidos à Contadoria Judicial, a fim de elucidar eventual excesso na execução e, em seguida, serem os cálculos homologados pelo Juiz a quo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Juízo de base, ao extinguir a execução de origem em virtude da ausência de prévia liquidação, não agiu com o costumeiro acerto, na medida em que o próprio título judicial discutido é expresso ao afirmar que a apuração do quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos. 2.
Considerando que o Apelado concordou com os cálculos apresentados pelas Exequentes, requerendo sua consequente homologação, entende-se que a sentença vergastada deve ser reformada, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na inicial do Cumprimento de sentença, com a determinação para expedição dos competentes Precatórios em favor das Exequentes e dos seus causídicos, de acordo com os cálculos discriminados na inicial. 3.
Tratando-se de execução oriunda de ação coletiva, é irrelevante que a Fazenda Pública não tenha apresentado objeção ao pedido formulado, motivo pelo qual entende-se devido o arbitramento da verba honorária pretendida.
Precedentes do C.
STJ. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 0845222-38.2019.8.10.0001.
Des.
Ricardo Duailibe.
DJ. 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Considerando que o próprio título judicial discutido é expresso ao afirmar que a apuração do quantum debeatur deverá ser objeto de cumprimento de sentença, devidamente embasada por planilha de cálculos aritméticos, não há que se falar em prévia liquidação do julgado.II- Apelo provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813544-97.2022.8.10.0001,Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática proferida em 14/11/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito executivo.
Esta servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SARAIVA BASTOS - CPF: *26.***.*05-49 (REQUERENTE) e provido
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16/11/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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