TJMA - 0820305-61.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:10
Baixa Definitiva
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21/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:11
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0820305-61.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município Apelada: Núbia Leite Silva Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença Juízo de Direito da Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada por Núbia Leite Silva.
Na origem, em síntese, a servidora (professora) aduziu que o Município de Imperatriz não estaria lhe pagando corretamente o valor referente ao adicional de tempo de serviço desde o ano de 2013.
Em sentença de Id. 20617492, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs o presente recurso defendendo inexistir irregularidade quanto ao cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço da parte autora.
Firme em seus argumentos, solicitou o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 20617500).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 21611777). É, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido por meio da decisão de Id. 21333253, sem alterações, conheço do recurso.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento de forma monocrática.
MÉRITO – A parte apelada, servidora pública municipal, ajuizou a demanda, cobrando do Município o adicional previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, in verbis: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) […].
A sentença deve ser mantida.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (ApCiv 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: ApCiv 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; ApCiv 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; ApCiv 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; Remessa Necessária 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020; ApCiv 0813063-51.2021.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 14/11/2022; ApCiv 0800629-93.2022.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 12/12/2022).
Ademais, em que pese as alegações do Município, entendo que o ônus probatório inscrito no art. 373, II, do CPC não foi devidamente cumprido, não tendo o réu, ora apelante, se desincumbido do ônus de demonstrar que a servidora recebe o valor correto a título de adicional por tempo de serviço.
Acertada, portanto, a sentença.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Honorários a serem arbitrados em fase de liquidação, consoante disposto na sentença.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:49
Juntada de petição
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11/11/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0820305-61.2021.8.10.0040 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa Apelada: Nubia Leite Silva Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Inicialmente, determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:43
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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