TJMA - 0803821-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ALDENIZE BOGEA ALVES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de JAIRO ALMEIDA ALVES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE PINTO COTRIM em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA VIEGAS COTRIM em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803821-57.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: WASHINGTON JOSE PINTO COTRIM E OUTRA ADVOGADA: DRA.
PATRICIA VIEGAS COTRIM (OAB/MA 7354) AGRAVADOS: JAIRO ALMEIDA ALVES E OUTRA ADVOGADA: DRA.
SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB/MA 7639) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Washington José Pinto Cotrim e outra contra a decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, Dra. Katia De Sousa, que acolheu a exceção de pré executividade declarado nulo o processo após a decisão ID nº34352640. Os agravantes se insurgiram alegando que estão na iminência de sofrerem danos irreparáveis pois em decorrência da decisão agravada foi anulada até a sentença tendo os agravados sido revéis no feito de origem em que visam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que foi descumprido pelos agravados. Nas contrarrazões, os agravados sustentaram o não cabimento do agravo pois a decisão extinguiu a execução, razão pela qual tem natureza de sentença e deveria ser impugnada por apelação.
No mérito destacaram que o processo é nulo, pois apesar de citados não foram intimados pessoalmente para regularizarem a representação processual, eis que o advogado que os acompanhou em audiência não tinha procuração nos autos, logo o processo prosseguiu sem o conhecimento dos réus, não merecendo reforma a decisão agravada. Verificado a alegação de não cabimento do recurso, determinei, em homenagem ao princípio da não surpresa, a intimação dos agravantes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o cabimento do recurso. Os agravantes requereram no Id nº 16331499 a desistência do recurso. Era o que cabia relatar. Analisando os autos, constato a hipótese de julgamento imediato do recurso, conforme dispõe o art. 932, inc.
III, do CPC, segundo o qual compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, os recorrentes peticionaram requerendo a desistência do agravo. A desistência do recurso interposto é cabível nos termos do art. 998 do CPC, sendo ato unilateral da parte que independe de consentimento do recorrido e tendo o procurador poderes expressos em mandato, deve ser deferido o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALVARÁ.
EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*03-80, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 08-06-2020). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/05/2022 08:49
Juntada de malote digital
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09/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:15
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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04/05/2022 04:47
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE PINTO COTRIM em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA VIEGAS COTRIM em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 08:52
Juntada de petição
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22/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 05:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:21
Decorrido prazo de ALDENIZE BOGEA ALVES em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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