TJMA - 0855671-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 20:05
Juntada de petição
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01/06/2022 02:36
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 22:35
Juntada de petição
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10/05/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855671-60.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
ADVOGADO: THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO (OAB/SP 365.571) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE APURAÇÃO OCORRIDOS EM UM MÊS, EM MESES SUBSEQUENTES.
ARTS. 58 E 59 DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da lide consiste em saber se é cabível a compensação dos créditos de ICMS gerados em mês anterior ao período de apuração do valor devido.
II.
Segundo se infere dos artigos 58 e 59 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto n° 19.714/2003), pode haver a transferência de créditos de apuração ocorridos em um mês, em meses subsequentes.
III.
O art. 23 da Lei Complementar 87/96 determina que “O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento”.
IV.
Se o contribuinte tem o prazo de até cinco anos para utilizar o crédito, não soa razoável a interpretação do fisco no sentido de que a compensação dos débitos com créditos escriturados somente poderia se dar em relação ao mesmo período de apuração.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855671-60.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu os embargos à execução manejados por Ri Happy Brinquedos S.A., declarando a nulidade da certidão de dívida ativa - CDA n° 461295/2015, no valor de R$ 54.233,50, por não ter sido considerado, quando do lançamento do tributo, os créditos anteriores antecipados de ICMS.
Alega o apelante, em suma, que consoante consta no processo administrativo relativo ao auto de infração n° 400564004339, a apelada teria declarado como imposto devido o valor de R$ 107.346,37 (cento e sete mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), mas só efetuou o pagamento de R$ 66.938,58 (sessenta e seis mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta que a diferença de R$ 40.407,77, acrescida de multa e juros, deu origem ao auto de infração impugnado e a consequente CDA n° 461295/2015.
Assevera que não existe iliquidez ou incerteza na CDA, eis que a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, não requerendo mais qualquer providência da Fazenda Pública para a formalização do crédito.
Afirma que as conclusões do perito contábil não podem prevalecer, pois decorreram de uma interpretação equivocada acerca da legislação que disciplina o Regime de Apuração do ICMS, eis que o imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais relativos ao período de apuração, sendo que o débito de ICMS será liquidado mediante compensação com créditos escriturados no mesmo período de apuração mais saldo credor de períodos anteriores.
Diz mais, que no registro de apuração de ICMS, o contribuinte após lançar os totais mensais contidos no Registro de Saídas e no de Entradas, registrará o valor dos débitos do ICMS, do crédito do imposto referente as entradas do mês de apuração e dos outros créditos, dentre eles, o saldo do período anterior.
Por fim, afirma que não poderá haver o lançamento de créditos decorrentes de entradas de um mês em meses subsequentes, como ocorreu no caso em apreço, em que a apelada utilizou créditos de períodos de apuração anteriores ao mês de julho de 2015.
Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, para que sejam rejeitados os embargos opostos pela apelada.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 5964457, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 7028661, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, verifico que o cerne da lide consiste em saber se é cabível a compensação dos créditos de ICMS gerados em mês anterior ao período de apuração do valor devido.
Com efeito, o art. 58 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto 19.714/2003) estabelece o seguinte: “O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração”.
Por sua vez o §2° do mesmo artigo dispõe que: “Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor”.
Além disso, o art. 59, caput e inciso I do Regulamento do ICMS disciplinam que: Art. 59.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; Desse modo, ao revés do sustentado pelo apelante tenho que pode haver a transferência de créditos de apuração ocorridos em um mês, em meses subsequentes.
Assim, trago trecho do laudo pericial que fez uma análise correta dos dispositivos legais aplicáveis ao caso: “1.
Da legalidade do uso de saldo credor de antecipações de períodos anteriores ao período de apuração.
Da leitura dos arts. 58, § 2º e 59, inciso III do Regulamento de ICMS do Estado do Maranhão em conjunto com o art. 36, § 2º da Lei Estadual nº 7.799/2002, observa-se que na apuração do ICMS no Estado do Maranhão, devem as empresas confrontar os débitos e créditos do mês, podendo deduzir da apuração de ICMS o recolhimento antecipado que efetuarem, bem como transferir para o período subsequente eventual saldo credor.
Sendo assim, a Embargante está autorizada a utilizar-se do saldo credor de períodos anteriores (junho/2015), uma vez que os mesmos não tenha sido utilizados no mês que foram recolhidos e estejam devidamente escriturados.” (…) Ora, o art. 23 da Lei Complementar 87/96 determina que “O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento”.
De igual modo, o art. 37, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão assegura que: “O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal”.
Destarte, se o contribuinte tem o prazo de até cinco anos para utilizar o crédito, não soa razoável a interpretação do fisco no sentido de que a compensação dos débitos com créditos escriturados somente poderia se dar em relação ao mesmo período de apuração.
Ademais, de acordo com a perícia, não houve prova de que os créditos compensados foram alcançados pelo prazo decadencial de cinco anos.
Dessa forma, uma vez escriturado o crédito, como ocorreu no caso em apreço, poderá haver a utilização do mesmo, ainda que se refira aos meses subsequentes.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 23:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 08:31
Juntada de parecer
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21/04/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2022 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2020 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 18:08
Juntada de parecer
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30/06/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:25
Recebidos os autos
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24/03/2020 22:25
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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