TJMA - 0801634-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2022 16:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2022 16:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            23/06/2022 03:54 Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 22/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/06/2022 02:39 Decorrido prazo de ISIDORIO EGIDIO GOMES em 31/05/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 09:17 Juntada de petição 
- 
                                            10/05/2022 00:29 Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022. 
- 
                                            10/05/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
- 
                                            09/05/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801634-76.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ISIDORO EGÍDIO GOMES Advogados : Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11.632) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Milla Paixão Paiva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 CONDIÇÃO DO REQUERENTES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015) não é absoluta, mas relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 2.
 
 O agravante limitou-se a afirmar que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais, ao tempo em que acostou documentos no sentido de comprovar sua hipossuficiência (Declaração do Imposto de Renda de 2021), onde consta expressamente que este possui renda considerável, especialmente porque percebe renda de duas fontes pagadoras, gerando um montante final que demonstra sim a capacidades econômica da parte sem comprometimento de seu sustento.
 
 Justiça Gratuita indeferida. 2.
 
 Recurso a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
- 
                                            06/05/2022 13:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/05/2022 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2022 08:02 Conhecido o recurso de ISIDORIO EGIDIO GOMES - CPF: *24.***.*97-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            28/04/2022 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            27/04/2022 09:58 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            27/04/2022 04:05 Decorrido prazo de ISIDORIO EGIDIO GOMES em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            19/04/2022 12:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            07/04/2022 17:33 Juntada de petição 
- 
                                            05/04/2022 20:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/04/2022 12:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            29/03/2022 14:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            29/03/2022 14:02 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            18/03/2022 02:20 Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 17/03/2022 23:59. 
- 
                                            18/03/2022 02:20 Decorrido prazo de ISIDORIO EGIDIO GOMES em 17/03/2022 23:59. 
- 
                                            17/03/2022 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/03/2022 12:09 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 00:02 Publicado Decisão em 21/02/2022. 
- 
                                            19/02/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
- 
                                            17/02/2022 09:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/02/2022 09:16 Juntada de malote digital 
- 
                                            17/02/2022 02:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/02/2022 09:05 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/02/2022 18:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2022 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-42.2022.8.10.0110
Rosileide da Conceicao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 20:15
Processo nº 0801801-82.2021.8.10.0015
Jocenildes da Conceicao Jordao Velloso
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 10:59
Processo nº 0800852-98.2020.8.10.0207
Scania Administradora de Consorcios LTDA
Jose Elionardo Nogueira Fontes
Advogado: Karina Ribeiro Novaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 16:29
Processo nº 0002533-73.2015.8.10.0026
Copecas Comercio de Pecas e Servicos Ltd...
Municipio de Balsas
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 18:20
Processo nº 0002533-73.2015.8.10.0026
Copecas Comercio de Pecas e Servicos Ltd...
Municipio de Balsas
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00