TJMA - 0808423-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:07
Juntada de petição
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23/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:45
Juntada de petição
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14/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808423-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: A.
S.
OTONI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO S.A., através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –104140129.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:50
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:50
Juntada de petição
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08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808423-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: A.
S.
OTONI SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que BANCO BRADESCO S/A litiga contra A.
S.
OTONI.
Observada a ausência de documento indispensável a apreciação do pleito autoral, mais precisamente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido autoral, bem como do contrato objeto da lide, sendo determinada a emenda, conforme ID Num. 65905413, defeito que, no entanto, deixou de ser devidamente sanado; não servindo para esse fim apenas a indicação dos pedidos, conforme petição de ID Num. 67408079.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o comando judicial deste Juízo, foi solicitado à parte demandante que promovesse a emenda da inicial com apresentação os fatos e fundamentos jurídicos e contrato do objeto da lide, de forma a suprir ausência de elementos indispensáveis a apreciação do pleito formulado na presente demanda.
Todavia, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Mais ainda, nos termos do art. 76 do CPC/2015, não resta possível a continuidade da presente demanda, face que apresentado tão somente substabelecimento e ausente a procuração.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 76, §1º, I; art. 319, inciso VII; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I).
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa pela parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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15/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:19
Juntada de petição
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06/05/2022 16:24
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808423-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: A.
S.
OTONI DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que BANCO BRADESCO S/A litiga contra A.
S.
OTONI, sob pretensão de obrigar a parte ré ao pagamento de empréstimo não pago.
Todavia, em atenção ao disposto no CPC/2015, art. 319, inciso III – deixa a parte autora de apresentar o fato e os fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como de apresentar o contrato objeto da lide.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, quantificando o pedido de compensação por dano moral de maneira clara, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I).
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, apresentar seus atos constitutivos, bem como procuração, sob mesma pena de extinção.
Além disso, em atenção ao disposto no CDC, art. 27, c/c CPC/2015, art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no mesmo prazo em questão, MANIFESTE-SE sobre a hipótese de prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista que a dívida mencionada sucintamente data de 08/10/2011 e o ajuizamento da demanda judicial ocorreu em 21/02/2022.
Remetam conclusos os autos processuais para despacho inicial.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
04/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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