TJMA - 0849612-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:06
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849612-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ARAUJO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: Nesta ação ordinária ajuizada por LUÍS ARAÚJO MARTINS em face de BANCO PAN S.A., verifica-se que o autor fora intimado para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deixou transcorrer in albis o prazo.
Verifica-se que consta certidão (Id. 19761118) nos autos datada de 17/05/2019, atestando a inércia do autor. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 19761118).
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e honorários de sucumbência pelo(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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13/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
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24/06/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
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17/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
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04/05/2019 02:02
Decorrido prazo de LUIS ARAUJO MARTINS em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 12:00
Juntada de termo
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07/03/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:09
Conclusos para despacho
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07/06/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/05/2018 08:24
Conclusos para despacho
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24/04/2018 14:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/01/2018 10:45
Conclusos para despacho
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20/12/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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