TJMA - 0819278-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:10
Juntada de petição
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19/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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19/06/2024 13:11
Juntada de termo de juntada
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14/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:47
Processo Desarquivado
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28/05/2024 18:18
Homologada a Transação
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13/05/2024 14:00
Juntada de petição
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13/05/2024 12:27
Juntada de petição
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19/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:28
Juntada de petição
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05/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:43
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:27
Juntada de petição
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10/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:57
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:56
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819278-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANESSA VIEIRA DA SILVA - MA5632 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343. -
15/09/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 11:40
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2022 13:11
Juntada de petição
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13/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 11/05/2022 14:01.
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24/05/2022 20:03
Juntada de contestação
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10/05/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:01
Juntada de diligência
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819278-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANESSA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA5632 REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, proposta por MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Pretende o Autor a concessão da antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a realização do exame de Angiotomografia Coronariana.
Informa o Autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Aduz ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, com grande comprometimento do sistema imunológico, além de sofrer do mal de Parkinson, dislipidemia e hipertensão.
Assevera que recentemente apresentou precordialgia, lhe sendo indicada a realização do exame de Angiotomografia Coronariana, com vistas a avaliação da anatomia coronariana.
Aduz que o exame indicado foi negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
Sustenta a flagrante necessidade de ser submetido ao exame indicado pelo médico assistente.
Ressalta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde do Autor, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde dos tratamentos indicados sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis, risco à própria vida.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmo essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à saúde dos Autores, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré BRADESCO SAUDE S/A, autorize a realização do exame de Angiotomografia Coronariana de que necessita o Autor MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do Autor, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/09/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
09/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/04/2022 15:30
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 02:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 08:52
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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