TJMA - 0806230-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 06:01
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA COMERCIAL DE BABACU LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806230-40.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº: 0803332-16.2020.8.10.0024 - BACABAL/MA AGRAVANTE: PACÍFICO DE PAULA COMERCIAL DE BABAÇU LTDA - EPP ADVOGADO(S): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB/MA 15.204) e CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGER (OAB/MA 18.042) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO VERIFICADA.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo em vista que o objeto do presente agravo era suspender e reformar a decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo principal, no entanto, o juízo a quo entendeu por bem suspender a presente decisão, ante a existência de conexão com uma Ação de Consignação em Pagamento, em que tramita na 1º Vara Cível de Bacabal/MA, com as mesmas partes e causa de pedir, assim, verifico não existir mais interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo proposto por PACÍFICO DE PAULA COMERCIAL DE BABAÇU LTDA - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (Id nº 10112210), que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER S/A, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para a realização de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Alega o agravante ser devida a suspensão da decisão supramencionada, sob o argumento de que houve renegociação do débito, bem como sustenta que o banco agravado está praticando anatocismo.
Aduz ainda que existe uma ação de consignação em pagamento em que figuram as mesmas partes e objeto, em que se tem por objetivo a discussão do quantum devido a título de saldo remanescente a ser quitado pelo agravante.
Razão pela qual, requer que seja dado provimento ao presente agravo, e assim seja dada a suspensão da ordem do juízo a quo que determinou a busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Contrarrazões (Id nº 17455202).
Em parecer de Id nº 17545872 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos principais (0803332-16.2020.8.10.0024) o juízo a quo proferiu decisão determinando a imediata suspensão da busca e apreensão, nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão por meio da qual o autor acima nominado busca o reaver veículo automotor garantido em alienação fiduciária.
No bojo da manifestação ID 46214320, o requerido postulou a suspensão da decisão de busca e apreensão, uma vez que ingressou com ação de consignação em pagamento que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, onde obteve êxito na sua pretensão.
O instituto da conexão encontra previsão no art. 55 do CPC e ocorre quando duas ou mais ações possuírem, em comum, o pedido ou causa de pedir.
Por sua vez, a continência ocorre quando, segundo o art. 56 do mesmo Codex, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser amplo, abrange o das demais.
Uma vez configuradas, as causas devem ser reunidas para decisão conjunta perante o Juízo prevento (art. 58), que é aquele onde a primeira ação foi distribuída (art. 59).
Na hipótese dos autos, verifica-se as partes do presente feito também são na Ação de Consignação em Pagamento n. 0801761-10.2020.8.10.0024, ajuizada em 16.07.2020, distribuída para a 1ª Vara Cível.
Veja-se que a distribuição do feito supra se deu em data anterior ao ajuizamento desta Demanda de busca e apreensão.
Logo, o Juízo da 1ª Vara Cível restou prevento para o processamento e julgamento de ambas as causas.
Ante o exposto, determino a modificação de competência, de modo que declino para julgamento do feito para a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de consignação de pagamento número 0801761-10.2020.8.10.0024.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à unidade jurisdicional competente aqui reconhecida.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito”.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, uma vez que este recurso não possui mais qualquer utilidade prática ao agravante, pelo fato de que o objetivo do presente agravo era suspender e tornar sem efeito a decisão de busca e apreensão proferida pelo juízo a quo, e conforme supramencionado, a decisão fora devidamente suspensa, tendo em vista a conexão da referida Ação de Busca e Apreensão com a Ação de Consignação em Pagamento em que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA com as mesmas partes e causa de pedir.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, colaciono julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO.
FORNECIMENTO DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.A educação é um direito fundamental, garantido constitucionalmente a todos, cabendo ao Poder Público possibilitar a integração de pessoa com deficiência auditiva, mediante o acompanhamento por profissional intérprete de líbras, uma vez que seria inócuo o acesso à educação sem que possa usufruir adequadamente dos ensinamentos ministrados. 2.
Ao se verificar que a própria Defensoria Pública informa que o Apelante já concluiu o ensino médio, com o acompanhamento do profissional contratado mediante o cumprimento da tutela concedida, entende-se correta a conclusão pela perda superveniente do objeto, uma vez que este não possui mais qualquer utilidade prática ao Apelante. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003585720128100044 MA 0402462018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) (g.n) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de Setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/09/2022 17:21
Juntada de malote digital
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15/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:43
Prejudicado o recurso
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03/06/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 02:37
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA COMERCIAL DE BABACU LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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31/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 15:14
Juntada de petição
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10/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806230-40.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº: 0803332-16.2020.8.10.0024 - BACABAL/MA AGRAVANTE: PACÍFICO DE PAULA COMERCIAL DE BABAÇU LTDA - EPP ADVOGADO(S): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB/MA 15.204) e CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGER (OAB/MA 18.042) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal da interposição do presente agravo de instrumento e a ausência de manifestação da parte agravante, quanto a urgência da medida, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal após a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.
Assim, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões e, querendo, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:52
Juntada de petição
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18/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
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18/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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