TJMA - 0801341-78.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
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02/03/2022 00:41
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 13:11
Desentranhado o documento
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28/01/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 13:09
Processo Desarquivado
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27/01/2022 18:33
Juntada de petição
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24/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:59
Juntada de petição
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23/09/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:28
Desentranhado o documento
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23/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 09:51
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA MORAES COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 15:13
Juntada de diligência
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12/03/2021 07:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801341-78.2020.8.10.0032 Ação de Busca e Apreensão Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado do Autor: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior-OAB/MA 9976-A Ré: Maria Adriana Moraes Costa SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face Maria Adriana Moraes Costa, também devidamente qualificada.
Afirma a parte autora que firmou com a parte ré um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta de “MARCA HONDA, MODELO BIZ 125 ES, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PSE 1521, CHASSI 9C2JC4820FR005062, RENAVAM *10.***.*74-40.” Adianta que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 32662551).
Certidão atestando que a liminar foi cumprida (ID n. 37991589) A liminar foi cumprida e a parte ré citada (ID n. 37991588), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora, conforme certidão de ID n. 39002855.
A parte autora requereu a procedência da demanda, consolidando a posse e a propriedade dos bens nas mãos do autor, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (ID n. 39609318) É o relatório. Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, inciso I e II do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a parte ré, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, inciso II, do CPC.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento da parte autora, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ante isso e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar tal como já deferida (ID n. 32662551), bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta de “MARCA HONDA, MODELO BIZ 125 ES, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PSE 1521, CHASSI 9C2JC4820FR005062, RENAVAM *10.***.*74-40”, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
12/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 10:10
Juntada de petição
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09/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:49
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA MORAES COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2020 13:19
Juntada de diligência
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13/11/2020 17:51
Juntada de petição
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05/11/2020 04:56
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 11:17
Juntada de petição
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22/10/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 18:16
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2020 04:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 15:19
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 08:55
Conclusos para decisão
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30/06/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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