TJMA - 0801053-16.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:33
Juntada de petição
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17/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801053-16.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB 13412-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Endereço:MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência, se designada.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/05/2022 -
12/05/2022 21:11
Juntada de petição
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12/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:21
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801053-16.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB 13412-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Endereço:MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.parte final Ressalto que a tutela provisória é medida de exceção, e não regra, somente cabível quando presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Assim, somente após a instrução processual adequada é que este juízo formará o convencimento necessário sobre a lide, pois não se pode, no presente caso, em sede de liminar, ter os elementos necessários para o a concessão do pedido.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/08/2022 às 10:45h.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/05/2022 -
09/05/2022 14:57
Juntada de petição
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09/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 10:53
Juntada de petição
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09/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:01
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801053-16.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA (OAB 13412-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Endereço:MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA Rua Boa Esperança, S/N, QD 01, CASA 21, COND.
BOSQUE DOS PINHEIROS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar orçamento da cirurgia que pretende realizar para fins de verificação da alçada do juizado especial, vez que o valor da causa deve ser de acordo com a pretensão autoral, nos termos do 292 do CPC.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/05/2022 -
05/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 23:22
Conclusos para decisão
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04/05/2022 23:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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