TJMA - 0813233-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 01:16
Juntada de petição
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 22:44
Prejudicado o recurso
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29/03/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 18:07
Juntada de petição
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813233-80.2020.8.10.0000 Agravante : Thales Brandão Feitosa de Sousa Advogado : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA – 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA – 14.462) Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thales Brandão Feitosa de Sousa face decisão da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Dativos ajuizada em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de isenção de custas, autorizando seu recolhimento ao final do processo. determinou o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se quanto ao indeferimento do benefício, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para as custas processuais “que sejam recolhidas ao final do processo”. É o relatório.
Decido.
O recurso merecer ser conhecido, pois atendidos os requisitos do artigo 1.017 do CPC/2015.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida suspensiva recursal pleiteada, principalmente o que se refere ao perigo da demora, vez que na decisão agravada a magistrada autorizou o recolhimento das custas ao final do processo sendo esse, inclusive, o pedido alternativo formulado no presente agravo de instrumento.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de que a questão seja definitivamente enfrentada quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão (artigo 1019, I, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/02/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:04
Juntada de malote digital
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18/12/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
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17/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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