TJMA - 0806362-70.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:06
Juntada de petição
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31/10/2024 08:24
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:17
Juntada de termo
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23/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:57
Juntada de petição
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27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:54
Juntada de termo
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11/09/2023 15:56
Juntada de termo
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28/05/2023 15:56
Juntada de petição
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27/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:49
Desentranhado o documento
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27/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:59
Juntada de petição
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23/03/2023 15:16
Juntada de petição
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19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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18/02/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:56
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:24
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:53
Juntada de petição
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº. 0806362-70.2016.8.10.0001 EXCIPIENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXCEPTO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado e representado, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o excipiente, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA, eis que não é mais proprietário dos veículos e tampouco credor fiduciário referente "as CDAs 53146/2015, 52619/2015 e 52225/2015, bem como o pagamento do crédito tributário das CDA’S nº 52409/2015, 52597/2015, 52663/2015, 52739, 2015, 52768/2105, 52890/2015 e 53121/2015.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id.10665011) pugnando pela improcedência da exceção, uma vez que a) o pagamento parcial da dívida deu-se após o ajuizamento da ação, sendo cabível a condenação em honorários; b) a incidência da responsabilidade tributária prevista no art. 90, II, da Lei Estadual n. 7.799/2002, segundo o qual o titular do domínio e o possuidor são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA. É o relatório.
Decido.
De início, impende destacar que a exceção de pré-executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, ou seja, quando verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, desde que seja dispensável dilação probatória. Acerca do tema, vale mencionar a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da Pré-executividade: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nesse passo, denota-se que, na exceção de pré-executividade, somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões de mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.
A controvérsia dos autos gira em torno da legitimidade do excipiente para figurar no pólo passivo da execução fiscal que trata de débitos de IPVA, indubitável é que o sujeito passivo do IPVA como o próprio nome diz é o proprietário, assim estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, III,in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. Por sua vez, os arts. 89 e 90 do Código Tributário do Estado do Maranhão trazem a definição de contribuinte e responsável: Art. 89.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único.
No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: I – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; II – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 90.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. (…) §3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Conclui-se, portanto, do sistema normativo tributário vigente, que o embargante é o contribuinte do IPVA, vez que ostenta a condição de proprietário dos veículos automotores relativos às CDAs que estão sendo executadas.
Sobre a propriedade fiduciária, o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira.
Convém ressaltar que no contrato de alienação judiciária, muito utilizado no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor figura como possuidor direto da coisa.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA.
De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
No caso em tela, embora o excepto tenha informado a baixa no gravame, não há prova nos autos que houve a transferência de propriedade, nem mesmo se houve comunicação de alteração de domínio aos órgãos competentes, razão pela qual subsiste sua responsabilidade tributária na cobrança dos tributos devidos referentes às CDAs 53146/2015, 52619/2015 e 52225/2015.
Em relação à quitação das demais CDAs, o pagamento embora devidamente comprovado e reconhecido pela Administração, somente deu-se após o ajuizamento da presente ação, situação que, pelo princípio da causalidade, não afasta a responsabilidade do executado, ora excipiente, pelo pagamento de honorários advocatícios ao exequente, porque foi aquele que deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal. Em face das razões acima descritas, julgo rejeito a exceção de pré-executividade, embora reconhecendo a quitação das CDAs 52409/2015, 52597/2015, 52663/2015, 52739, 2015, 52768/2105, 52890/2015 e 53121/2015 após o ajuizamento da ação.
Antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação em face das CDAs 53146/2015, 52619/2015 e 52225/2015, tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/03/2018 11:15
Conclusos para decisão
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20/03/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2017 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 11:59
Conclusos para despacho
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08/11/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2016 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 15:16
Conclusos para despacho
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24/05/2016 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2016 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2016 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 12:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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