TJMA - 0802516-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 20:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 20:21
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:54
Juntada de petição
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17/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802516-20.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOELMA GUIMARAES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOELMA GUIMARÃES SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, sustenta, existência de descontos relativos a CESTA FACIL ECONÔMICA em sua conta corrente, os quais totalizando R$ 162, 70 (cento e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Assevera que não firmou nenhum contrato de pacote de serviços com a requerida e que utiliza a conta corrente tão somente para recebimento de seu salário.
Pugna pela suspensão dos descontos, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Por meio da decisão de ID 17578569, foi deferida a justiça gratuita, oportunidade em que não concedida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
O banco requerido ofertou a contestação (ID 19193926), na qual, alega, em resumo, ausência de interesse de agir, validade do contrato, ausência de cobrança indevida, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição de indébito e pugna pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, a autocomposição não logrou êxito (ID 19583294).
Réplica (ID 20328158), oportunidade em que ratifica os pedidos contidos na inicial.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaco que, no caso concreto, a requerente é destinatária final do serviço fornecido, encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico da requerida, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária do serviço de telefonia.
Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, rejeito-a. ÔNUS DA PROVA A presunção da veracidade dos fatos narrados pela autora, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a não demonstração fática em conformidade com os documentos juntados aos autos, não pode implicar no reconhecimento matemático dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
Ademais, em relação a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobranças de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora, sem base contratual, que a utiliza somente para recebimento de salário Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existe a conta-corrente nº 1352-8, na agência 1821 de titularidade do autor(a) e que nela estão sendo cobradas tarifas bancárias denominadas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” , conforme demonstram os extratos de ID 17495928.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando a legalidade da conta-corrente, contudo NÃO APRESENTA INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO pelas partes. Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhuma meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a abertura da conta-corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
No entanto, em que pese a parte ré não ter se desincumbido de seu ônus probatórios, verifica-se que nos extratos apresentados com a inicial, a parte autora NÃO utilizava sua conta apenas para receber seu salário.
Pelo contrário, realiza outras transações bancárias, como a realização de transferências bancárias, modalidade intitulada como “TRANSF CTA CB”, em diferentes meses, para diferentes beneficiários, realizou empréstimo pessoal “PARC CRED PESS – contrato nº 304807541”, entre outras transações, as quais sujeitam a conta corrente à cobrança de tarifas bancárias, vez que o(a) correntista está beneficiando-se dos serviços prestados pelo banco.
Isso, portanto, é completamente contraditório em relação a afirmação da autora na inicial de que a conta bancária serviria apenas para o recebimento de seu salário, não tendo ela o interesse em qualquer outro serviço bancário, pois suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta salário.
Logo, para este juízo está comprovado que, em verdade, a parte autora tacitamente concordou com a abertura/conversão para conta-corrente e consequentemente com as tarifas para sua manutenção.
Ademais, com as movimentações bancárias realizadas pela parte autora, está claro que ela usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta benefício/salário tais tarifas não são cobradas, pois não há possibilidade de realizar estes tipos de operações (depósitos, transferências, recebimento de empréstimos via TED e pagamentos), sendo utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A jurisprudência tem afirmado ser lícita a cobrança de taxas quando há demonstração de uso da conta como corrente, verbis: “Conversão de conta salário em conta corrente.
Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos.
Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção.
Relação da autora junto ao réu que era regular até março de 2013, sendo sacados apenas os valores efetivamente recebidos pela consumidora.
Documento de fl. 26 que comprova que, em 05 de março de 2013 autora fez saque em valor bastante superior aos proventos recebidos, o que foi autorizado pelo réu em razão de limite de crédito concedido, mas que passou a gerar encargos pelo crédito concedido.
Havendo contrato de limite de crédito, caso este não fosse concedido poderia haver reclamação da consumidora e, por tal razão, não pode a consumidora reclamar pelo crédito concedido sob pena de qualquer conduta do réu ser reputada ilícita.
Instituição financeira que respeitou a forma de uso da conta enquanto se deu apenas para retirada de valores, passando a considerar a mesma como conta corrente a partir do momento em que a conduta da consumidora demonstrou ser esta a intenção de uso.
Ausência de ilicitude na conduta do réu.
Acolhimento do recurso.
Improcedência dos pedidos.
Por tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para (a) julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso. (TJ-RJ - RI: 03658150920138190001 RJ 0365815-09.2013.8.19.0001, Relator: PAULO MELLO FEIJO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/01/2015 00:00)” Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio determina que, em todas as etapas das relações contratuais, as partes devem pautar suas obrigações/relações na boa-fé objetiva.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Além disso, em que pese a parte autora afirmar ilegalidade/abusividade do Banco réu em ter convertido a conta-benefício/salário em conta-corrente sem autorização, ela utilizou os serviços específicos de titulares de conta-corrente, se beneficiando dos mesmos, porém, ainda assim, ingressou com ação judicial para questionar as tarifas cobradas.
Ou seja, é totalmente contraditória a conduta da parte autora.
Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda o comportamento contraditório das partes, pois configura desrespeito à boa-fé objetiva e uma modalidade de abuso de direito. É conhecido na expressão “Venire Contra Factum Proprium” (vedação do comportamento contraditório).
Explicando melhor, o “venire contra factum proprium” encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Sendo assim, se a vontade da parte autora não era ter conta-corrente, ao notar a conversão, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata “reconversão” para conta-benefício/salário.
Ao aceitar os benefícios que a conta-corrente concede, como empréstimo via TED, transferência, depósito, a parte revelou seu comportamento contraditório, o que a impede de questionar a existência da conta e os descontos das respectivas tarifas bancárias, por aplicação da teoria do “venire contra factum proprium”.
Portanto, não está configurado o ato ilícito da parte ré, mas sim o abuso de direito da parte autora, razão pela qual não faz jus ao cancelamento da conta-corrente, nem indenização por danos morais e tampouco restituição do valor dos encargos bancários. DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno ainda, a autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
O que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 10:27
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2019 00:43
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 17:30
Conclusos para decisão
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05/06/2019 17:30
Juntada de termo
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04/06/2019 20:03
Juntada de petição
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23/05/2019 12:30
Juntada de petição
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21/05/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2019 13:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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02/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:50
Juntada de protocolo
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29/04/2019 13:40
Juntada de contestação
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17/04/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2019 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2019 16:10
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 15:30.
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27/02/2019 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2019 11:11
Juntada de petição
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21/02/2019 10:58
Conclusos para decisão
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21/02/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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