TJMA - 0800519-60.2021.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:39
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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26/10/2022 14:37
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:20
Juntada de diligência
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04/07/2022 21:06
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:02
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:51
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VIEIRA em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 16:36
Juntada de diligência
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11/05/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800519-60.2021.8.10.0095 Ação: Cobrança Requerente: FERNANDA SILVA VIEIRA Requerido(a): IRENE ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a celebração da negociação entre as partes e a propositura do feito, consoante documentos acostados aos autos, dentre eles o termo de audiência.
Nesse contexto, o art. 487, II, do CPC determina que haverá resolução do mérito, quando o juiz decidir sobre a ocorrência da decadência ou da prescrição, como no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
09/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 09:10, Vara Única de Magalhães de Almeida.
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25/01/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:37
Juntada de diligência
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20/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 17:24
Juntada de diligência
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17/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 08:37
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 09:10 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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14/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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