TJMA - 0800890-22.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 23:20
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 12:10
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 08:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:35
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:34
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800890-22.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800890-22.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTOS Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 42714139, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 42714141.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
29/03/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:56
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/04/2021 08:55 Vara Única de Pastos Bons.
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17/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800890-22.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): JOSE DOS SANTOS ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, defiro o pedido de emenda à inicial.
Designo o dia 09.04.2021, às 08:55 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
12/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 07:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 08:55 Vara Única de Pastos Bons.
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11/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:45
Juntada de petição
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01/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:24
Outras Decisões
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22/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:40
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:12
Juntada de petição
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17/09/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:49
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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