TJMA - 0806581-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/06/2024 12:59
Juntada de termo
-
05/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:49
Juntada de petição
-
10/05/2024 18:35
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:55
Juntada de termo
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29/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 18:55
Juntada de Ofício
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14/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:29
Juntada de petição
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13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 19:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:25
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:04
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:57
Juntada de petição
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 19:07
Outras Decisões
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20/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
01/03/2023 19:37
Juntada de petição
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25/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2022 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2022 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:14
Juntada de petição
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26/05/2022 10:24
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:20
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:04
Juntada de petição
-
07/01/2022 15:16
Juntada de termo
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08/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806581-44.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:56
Juntada de termo
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19/04/2021 17:01
Juntada de petição
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14/04/2021 09:52
Juntada de petição
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07/04/2021 03:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806581-44.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
05/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:41
Juntada de termo
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16/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:39
Juntada de petição
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01/02/2021 15:33
Juntada de petição
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29/01/2021 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806581-44.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR NETO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a implantação do percentual de 2,72% sobre a remuneração do exequente (Id 28444966).
Interposto agravo de instrumento (Id 31375122), o qual foi provido para cassar em definitivo os efeitos da decisão agravada (Id 32524690).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 37780564) sustentando a ilegitimidade da parte exequente, uma vez que o SINTSEP abrange os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e, no caso, o exequente está vinculada a um sindicato específico.
Aduz, ainda, acerca da prescrição, além da limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE e excesso de execução.
Manifestação à impugnação de cumprimento de sentença (Id 39201664). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os funcionários públicos vigilantes do Estado do Maranhão.
Entretanto, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SFPVEMA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 722245 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014).
NEGRITEI.
Assim, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela.
Vale destacar ainda, decisão recente da lavra do Desembargador Kleber Costa Carvalho, proferida em sede de agravo interno no agravo de instrumento (Nº 0802969-04.2020.8.10.0001), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, in verbis: "A alegação inicial do ente público, quanto à ilegitimidade do(a) servidor(a) para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP, é descabida.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, o(a) agravante não possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP".
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 28437819), não procedendo a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor R$ 28.495,27 (Vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em maio/2020 (Id 32226162).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 09:19
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 10:28
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:16
Juntada de contrarrazões
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07/12/2020 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:56
Juntada de petição
-
16/09/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:16
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:41
Juntada de petição
-
20/07/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 01:09
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:58
Juntada de termo
-
18/06/2020 12:13
Juntada de petição
-
28/05/2020 11:02
Juntada de termo
-
26/05/2020 19:46
Juntada de petição
-
01/04/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2020 16:00
Juntada de diligência
-
05/03/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:52
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 21:50
Outras Decisões
-
20/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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