TJMA - 0806344-61.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:13
Desentranhado o documento
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05/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:35
Juntada de petição
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15/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:06
Juntada de termo
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01/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:48
Juntada de petição
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23/11/2024 15:57
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:56
Juntada de petição
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09/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:46
Juntada de juntada de ar
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23/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:20
Juntada de Mandado
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05/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:40
Juntada de petição
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07/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:17
Desentranhado o documento
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05/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 22:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:54
Juntada de petição
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21/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:43
Juntada de petição
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21/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:26
Juntada de petição
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25/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:26
Juntada de petição
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11/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:51
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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21/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:22
Juntada de petição
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14/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:16
Juntada de Mandado
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09/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:51
Decorrido prazo de FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:16
Juntada de petição
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14/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:41
Juntada de Mandado
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09/06/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:17
Juntada de petição
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10/05/2022 18:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 15:57
Processo Desarquivado
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08/05/2022 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 18:04
Juntada de petição
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06/12/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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06/12/2021 15:07
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL em 03/12/2021 23:59.
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18/10/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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20/08/2021 13:31
Realizado cálculo de custas
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20/08/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 10:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806344-61.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: BANCO BRADESCO CARTOES S/A, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FREDI ALEXANDRE FEUERHARM, objetivando compelir o demandado a efetuar o pagamento da quantia R$ 109.665,13 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), atualizado até a data da propositura da ação, em razão de inadimplemento contratual.
Para tanto, afirma que o demandado se utilizou de dois cartões de crédito, deixando, porém, de quitar as faturas mensais nos respectivos vencimentos.
Narra que diante da situação de inadimplência foi realizada a tentativa de contato com o correntista, contudo, sem qualquer sucesso.
Por esses fatos, pede que seja declarada a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 109.665,13 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), derivada do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 26789512.
Despacho de ID 26904377 determinou a designação de audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu.
Conforme expedientes de ID's 27530253, 29240331, 34197139 e 36257896, não foi possível a citação do réu, tendo o requerente apresentado novo endereço nos autos ID 36335247.
Por meio do despacho de ID 36338813, designou-se nova data para realização da audiência conciliação, promovendo-se a citação no novo endereço fornecido pelo autor.
Juntada de AR (carta de citação) com a finalidade atingida, ID 38666071.
Ata de audiência de conciliação, ID 38731249, não sendo possível a composição amigável da lide diante da ausência da parte requerida.
O requerido não apresentou contestação, ID 40743476.
Decisão de ID 40907148 decretou a revelia do réu, bem como determinou a intimação da parte demandante especificar provas.
Petição do requerente, ID 41679496, solicitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se, assim, ser o caso dos autos, haja vista a revelia decretada, ID 40907148, bem como a inexistência de requerimento para produção de outras provas, tendo a parte autora postulado o julgamento antecipado do feito, ID 41679496.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A ação de cobrança é fundamentada em qualquer meio de prova, seja ela documental, testemunhal ou pericial que demonstre a existência de uma dívida em decorrência do não pagamento daquele que obrigou a fazê-lo por meio de um contrato.
A cobrança efetuada nos autos é baseada em contrato de cartão de crédito que, segundo a narrativa autoral, o requerente deixou de honrar os pagamentos das faturas mensais nos vencimentos ajustados, perfazendo um débito na ordem de R$ 109.665,13 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), atualizado até a data da propositura da ação, conforme demonstrativo de ID 26789503 – Pág. 8.
Para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou prova documental (faturas de cartão de crédito), anexado no ID 26789507 e 26789510, referente a dois contratos/cartões nº 37.***.***/4020-00, bandeira AMEX, e 406655992999086, bandeira VISA, ambos de titularidade do requerido.
Após detida análise das provas e demais elementos encartados ao feito, os quais devem permear a solução do litígio, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. É que, em razão da revelia, o demandado deixou de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
A esse respeito, convém ressaltar que as faturas acostadas aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito, consubstanciada por diversas compras realizadas pelo demandado, sendo possível também observar a evolução da dívida e seus desdobramentos. É dizer, a presente ação se encontra amparada em contrato no qual o demandado incorreu em mora, não sendo lícito, assim, desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, a parte demandante demonstra nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita, não havendo resistência da parte contrária.
Isso porque as faturas anexadas ao feito legitimam a pretensão autoral, sendo prudente ao titular do direito ameaçado ingressar em juízo visando o recebimento de uma dívida inadimplida, notadamente quando se está diante de um exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), considerando tratar-se de um contrato não cumprido.
Vale ressaltar que a cobrança em deslinde se mostra legítima, haja vista que pela instituição financeira houve a comprovação do uso do cartão de crédito, comprovando a origem e a evolução do débito indicado na petição inicial.
Em casos correlatos, já decidiu a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - PROVAS SATISFATIVAS - COBRANÇA LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA.
Se comprovada a contratação e uso do cartão de crédito é considerada legítima a cobrança.
Nos termos dos precedentes do STJ, admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. (TJ-MG - AC: 10000191636349001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA DA DEVEDORA.
PROVA DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DO RÉU.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319)". (AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2014, DJe 03/12/2014) - Se há, nos autos, elementos que roborem, ainda que minimamente, o direito do autor, a ação de cobrança deve ser julgada procedente, com a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida comprovada. (TJ-MG - AC: 10000204954150001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Destarte, resta patente que o requerido não cumpriu com sua parte na obrigação assumida e, portanto, deve restabelecer a normalidade decorrente da sua mora, sob pena de desequilíbrio da relação contratual.
O Código Civil, ao debruçar sobre o inadimplemento das obrigações, estabelece que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Como é cediço, para a configuração da mora contratual, urge como necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com a obrigação legalmente contratada.
A inadimplência gera a incidência da mora contratual.
Verifica-se, assim, que no contrato celebrado deverão incidir todos os encargos legalmente previstos, considerando que a requerida incorreu em mora contratual decorrente do descumprimento voluntário da obrigação após o vencimento dos débitos.
Deve, portanto, ser compelido a efetuar o pagamento de R$ 109.665,13 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), com os acréscimos legais, declarando-se rescindida a relação contratual.
Esclareça-se que, por se tratar de cobrança judicial de dívida atualizada, o valor da ação deve ser corrigido a partir do seu ajuizamento e os juros de mora a contar da citação.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – INVIABILIDADE – AÇÃO LASTREADA EM DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA, COM VALOR DO DÉBITO JÁ ATUALIZADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante se observa do demonstrativo de débito, que instruiu a petição inicial, a dívida cobrada já foi corrigido pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão deduzida pela instituição financeira, resultaria na incidência de juros em duplicidade, o que se mostra inadmissível, sob pena de inarredável enriquecimento sem causa.
Valor da condenação é o primeiro parâmetro fixado pela Lei Processual Civil para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual somente deve ser superado em caso de não haver condenação (TJ-MT 10004221220188110012 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindidos os contratos nº 37.***.***/4020-00 e 406655992999086, condenando a parte requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 109.665,13 (cento e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação, considerando que o valor constante na exordial já se encontra atualizado.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 26 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 29/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 17:20
Juntada de petição
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806344-61.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 40473476, pelo que DECRETO A SUA REVELIA, deixando de atribuir os efeitos do art. 344, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial.
Assim, determino a intimação da parte demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 23:02
Decretada a revelia
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05/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2020 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
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01/12/2020 18:02
Juntada de petição
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01/12/2020 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 10:53
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 18:03
Juntada de Carta ou Mandado
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02/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 17:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
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02/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
02/10/2020 08:53
Conclusos para decisão
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02/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:42
Recebidos os autos
-
01/10/2020 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/10/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
-
01/10/2020 08:42
Conciliação infrutífera
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30/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:32
Juntada de petição
-
14/08/2020 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
12/08/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/08/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 09:36
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
11/08/2020 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2020 15:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/08/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
22/07/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 10:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/07/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 15:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/07/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:17
Juntada de petição
-
30/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:43
Juntada de petição
-
29/05/2020 01:11
Decorrido prazo de FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL em 28/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 13:23
Audiência conciliação cancelada para 15/05/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/04/2020 12:45
Outras Decisões
-
28/04/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 09:25
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 08:58
Juntada de diligência
-
11/03/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 12:37
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:49
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:46
Decorrido prazo de FREDI ALEXANDRE FEUERHARMEL em 19/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:34
Audiência conciliação cancelada para 14/02/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/02/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:49
Juntada de petição
-
29/01/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 10:01
Juntada de diligência
-
15/01/2020 07:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 07:11
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:13
Juntada de termo
-
23/12/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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