TJMA - 0805448-81.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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04/07/2022 21:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:08
Decorrido prazo de GENIR DOS SANTOS REIS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:45
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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06/05/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805448-81.2020.8.10.0060 AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA GENIR DOS SANTOS REIS inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Conferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial, ID 38385641, devidamente realizada, ID 40926070.
Oportunizada a autocomposição, ID 43572500, que restou infrutífera, ID 44345252.
A autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 49053044.
Suspenso o feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 no E.
TJMA, ID 49071712. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, verifica-se o reconhecimento da coisa julgada entre o presente feito e o da ação do procedimento comum n. 0800073-36.2019.8.10.0060.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação ajuizada anteriormente e há o trânsito em julgado da sua decisão (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC) e “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide” (art. 505, do CPC).
Quando se reconhecer a coisa julgada, o juiz não resolverá o mérito (art. 485, V, CPC).
Em consulta realizada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060, observa-se que o contrato e fatos em questão derivam do contrato de empréstimo consignado n. 97-821576927/16, sendo homologado acordo das partes naqueles autos.
Assim, em razão de que a lide já fora trazida ao judiciário e que se operou o trânsito em julgado da sua decisão terminativa, estes autos devem ser extintos em razão de que se operou a coisa julgada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060.
Em caso correlato, verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - MANTIDA. É fato de conhecimento nas lides forenses que a peça inicial norteia todo o processo, pois dela se averigua a pretensão buscada e as informações necessárias para a análise do direito e julgamento da causa.
Desse modo, configurada a coisa julgada, por já ter a matéria sido apreciada em ação anteriormente ajuizada, medida de rigor a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000211038096001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Coisa julgada.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC).
No caso, a pretensão é de cancelamento de contrato, repetição de indébito e obrigação de abstenção de cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado de nº 888938968.
A sentença acolheu apenas o pedido de suspensão das cobranças, acerca do qual o réu recorreu.
Ocorre que a discussão sobre o contrato supracitado foi objeto de decisão no processo de nº 0707361-13.2018.8.07.0006, já transitada em julgado, no qual foi declarada a inexistência de débitos e fixada a obrigação de suspensão das respectivas cobranças.
Assim, é imperioso reconhecer a coisa julgada, devendo eventual irresignação do autor sobre a mesma matéria ser oposta no processo de origem.
Preliminar de coisa julgada suscitada de ofício para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC. 3 - Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício.
Processo extinto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07076085720198070006 DF 0707608-57.2019.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta a extinção do feito em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Decido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em face do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060 anteriormente julgado e sentenciado, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
As custas ficarão a cargo da parte autora, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 82 c/c art. 85, § 10), que por ora serão dispensados o pagamento em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/05/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2021 22:06
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 18/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805448-81.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Aos 21/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A presente lide versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado), tendo a parte demandante solicitado, em sede de exordial, a inversão do ônus da prova.
O Presidente do TJMA admitiu Recurso Especial Cível nº Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), com efeito suspensivo, relativamente às 1ª e 3ª teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Em decisão proferida nos autos do IRDR nº 53.983/2016, em 29 de outubro de 2019, o Relator, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinou que: “considerando a decisão da Presidência, referendada pelo Pleno desta Corte em 04/09/2019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4º teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas." No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, em 08 de setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordou em delimitar as teses elencadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, determinando, por conseguinte, a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão referentes às citadas matérias.
Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a análise quanto à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (objeto do item 1.1) e ao eventual dever de colaboração da parte autora com a juntada de extratos comprovando o não recebimento de valores (item 1.2), determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar julgamento final do citado IRDR, em cumprimento à determinação acima consignada.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
21/07/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2021 15:34
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:53
Juntada de petição
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17/06/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:53
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 13:41
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:30
Juntada de protocolo
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19/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805448-81.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Aos 15/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, deve o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
A parte demandante demonstrou que já procurou o 2º CEJUSC a fim de solucionar a demanda, que designou sessão de conciliação para o dia 11/02/2021.
Assim, a parte demandante deverá informar sobre o seu resultado em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso não haja a composição, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:49
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805448-81.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Consoante despacho de Id. 38385641, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no sentido de regularizar a representação processual através de instrumento público de procuração atualizada, ou, considerando que a postulante é analfabeta, procuração por Instrumento Particular assinado a rogo e por duas testemunhas (com documento de identificação).
Entretanto, atendendo à emenda, verificam-se irregularidades na procuração acostada no Id. 38455421.
In casu, constata-se facilmente pelas assinaturas apostas no referido documento que a mesma pessoa assinou como se fosse duas testemunhas distintas.
Neste contexto, da inteligência do Art. 321 do atual CPC, cabe ao magistrado, verificando irregularidades na inicial, determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a vestibular esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação mediante apresentação de procuração pública atualizada, ou, considerando que a postulante é analfabeta, por Instrumento Particular assinado a rogo e por duas testemunhas, acompanhado dos respectivos documentos de identificação.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 12/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:12
Juntada de protocolo
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05/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 18:11
Juntada de protocolo
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25/11/2020 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
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24/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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