TJMA - 0806873-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Sessão Do dia 20/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806873-61.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A - AGRAVADO: JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - OAB MA11882-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA NA BASE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO.
QUESTÕES DE FATO.
NECESSIDADE DE UMA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
05/10/2022 13:40
Juntada de malote digital
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05/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 22:46
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:17
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806873-61.2022.8.10.0000- PJE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A - AGRAVADO: JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o demandado cumpra, NO PRAZO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, TODAS AS DISPOSIÇÕES DA ESCRITURA PÚBLICA DE ID Nº 63047472, SOBRETUDO, QUE PERMITAM QUE O INVENTARIANTE PROMOVA TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À MATERIALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE BENS E LEVANTAMENTO DE VALORES, TORNANDO VIÁVEL A MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA FALECIDA.
Caso ocorra o descumprimento da presente decisão, fixou a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem até o limite de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a parte agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que não cometeu qualquer irregularidade, agindo no exercício regular de direito e não cometendo qualquer conduta abusiva.
Aduz que a multa cominada é excessiva.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Isso porque, o ora Agravante, pelo menos neste momento processual, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do Agravado, sendo necessário uma melhor instrução probatória, por se tratar de demanda na qual se discute a ocorrência de abusividade na conduta da Instituição Financeira.
Por fim, a multa diária foi fixada de forma proporcional e com limite máximo, não merecendo nenhum reparo.
Outrossim, o valor só se tornará elevado na medida em que o recorrente recalcitre em cumprir a decisão judicial.
Ou seja, apenas sua conduta omissiva dará ensejo a aplicação das astreintes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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