TJMA - 0800555-11.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:49
Expedido alvará de levantamento
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 08:38
Juntada de petição
-
07/02/2024 13:10
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:06
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800555-11.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOTrata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo autor em que reclama contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada por este Juízo.Conforme entendimento majoritário do STJ, em se tratando de embargos de declaração com efeitos modificativos deve ser oportunizado à parte contrária o contraditório, nos seguintes termos:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTIMAÇÃO PARTE CONTRÁRIA.
CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. É possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, desde que oportunizado o contraditório, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões.
Precedentes.
EDcl no AgRg no REsp 434742, Ministro Humberto Gomes de Barros.
Terceira Turma."Assim, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Riachão/MA, 11 de maio de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito" -
13/07/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/01/2023 04:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800555-11.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇAI- RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II- FundamentaçãoTrata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por MARIA ROSALINA LOPES DE SOUSA, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), equivalente a 18 (dezoito) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) descontadas entre 01/2021 e 06/2022, que calculados em dobro perfaz-se em R$ 1.796,40 (mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ.c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 1.796,40 (mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,d) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZJuiz de Direito, respondendo -
14/12/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:06
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 19:09
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800555-11.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
16/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:50
Juntada de contestação
-
24/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
15/05/2022 12:15
Juntada de petição
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09/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800555-11.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA,11 de abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
05/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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