TJMA - 0807714-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA COSTA DA SILVA ARAGAO *02.***.*18-65 em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:57
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:57
Decorrido prazo de GENILSON CARDOSO SERRA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 18:12
Juntada de malote digital
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22/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 02/08/2022 E FIM EM 09/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807714-56.2022.8.10.0000 Agravante: Genilson Cardoso Serra.
Advogado: José Maurício Pontin OAB/MA 15.733. 1ª Agravada: Francisca Flávia Costa da Silva Aragão.
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brisaac OAB/MA 11.365. 2ª Agravada: Nacional Administradora de Consórcio – EIRELI.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE PROVAS A ROBUSTECER A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM NENHUM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
19/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:42
Conhecido o recurso de GENILSON CARDOSO SERRA - CPF: *01.***.*88-98 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 09:42
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA COSTA DA SILVA ARAGAO *02.***.*18-65 em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 03:07
Decorrido prazo de GENILSON CARDOSO SERRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:07
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIA COSTA DA SILVA ARAGAO *02.***.*18-65 em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 08:11
Juntada de diligência
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12/05/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:18
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807714-56.2022.8.10.0000 Agravante: Genilson Cardoso Serra Advogado: José Maurício Pontin OAB/MA 15.733. 1ª Agravada: Francisca Flávia Costa da Silva.
Advogado: não constituído nos autos. 2ª Agravada: Nacional Administradora de Consórcio – EIRELI.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribamar que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita.
Alega que foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do pedido liminar com o fito de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
A favor do ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010. O ora Agravante juntou extratos bancários comprovando os seus parcos recursos financeiros, cópia da isenção do imposto de renda e contracheque de auxiliar de serviços gerais, não sendo crível desconstituir a presunção que milita a seu favor, mormente quando aliada aos documentos ora mencionados.
Não se deve criar obstáculos ao acesso à Justiça, mormente dos considerados hipossuficientes, no caso em exame, hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Aos ora Agravados para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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