TJMA - 0800032-02.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/03/2023 09:33 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/03/2023 09:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            23/03/2023 09:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            22/03/2023 04:28 Decorrido prazo de ELIANA MADEIRA LAUNE em 21/03/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 04:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59. 
- 
                                            28/02/2023 01:44 Publicado Acórdão em 28/02/2023. 
- 
                                            28/02/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
- 
                                            27/02/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO: 0800032-02.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ELIANA MADEIRA LAUNE ADVOGADO(A): AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846-A, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364-A RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 457/2023-2 EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
 
 Impedida, por ter atuado no feito, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Alega a parte autora que por problemas de relacionamento com outro banco optou por realizar a portabilidade para o banco réu, contudo observou que foram inseridos descontos relativo a seguro que não solicitou, bem como está sendo cobrada tarifa por pacote de serviços, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado.
 
 Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais para cancelar o seguro prestamista, bem como condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 209,40 (duzentos e nove reais e quarenta centavos) de danos materiais.
 
 Interposto recurso pela autora pedindo a condenação em danos morais. É inconteste que foi imposto a parte a autora a contratação de seguro prestamista sem que lhe fosse oportunizada a liberdade de contratação, em especial em relação a qual a seguradora escolher, o que fere o preconizado em tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp.
 
 Nº 1.639.259 – SP: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
 
 De tal situação nasce o dever de indenizar em razão do disposto no art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Não havendo dúvidas em relação a falha na prestação do serviço, tem-se pelo dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em especial, porque a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal, ao impor a parte autora a contratação de produto que afirma não desejar, com empresa que não queria contratar.
 
 Ademais, no caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
 
 Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
 
 Fernando Antônio de Almeida).
 
 Uma vez caracteriza a conduta abusividade da Ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 3000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
 
 ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
 
 Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
 
 CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício
- 
                                            24/02/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/02/2023 22:53 Conhecido o recurso de ELIANA MADEIRA LAUNE - CPF: *46.***.*37-72 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            22/02/2023 17:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/02/2023 10:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/12/2022 17:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/12/2022 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2022 17:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            11/11/2022 14:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            10/11/2022 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2022 14:57 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2022 14:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2022 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001322-53.2017.8.10.0051
Banco Bradesco S.A.
Colegial Tecnologia LTDA
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 0801770-34.2022.8.10.0110
Taciane Jansen dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 08:28
Processo nº 0800638-34.2022.8.10.0047
Anna Paula da Silva Loiola
Larissa Pereira Loiola
Advogado: Anna Paula da Silva Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2022 14:32
Processo nº 0809269-11.2022.8.10.0000
Marcelo Wilson Sousa
Maricelia Costa Goncalves
Advogado: Alberto de Jesus Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 00:33
Processo nº 0833015-75.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 18:39