TJMA - 0826818-02.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:54
Baixa Definitiva
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10/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:24
Decorrido prazo de NTV - ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:31
Juntada de petição
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10/02/2023 04:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N° 0826818-02.2020.8.10.0001 Sessão Virtual : 24 a 31 de janeiro de 2023 Remetente : Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : NTV Administração de Ativos Ltda.
Advogado : Antonio Anglada Jatahy Casanovas (OAB/MA nº 7.329) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso sob análise, a empresa requerente acostou aos autos documentação que comprova que firmou o Contrato Administrativo nº 018/2007 com o Estado do Maranhão para locação de um imóvel, sucedendo que o contrato entre as partes foi prorrogado por mais quatro vezes; II.
Do período de janeiro de 2018 até a entrega definitiva do imóvel, a Administração Pública Estadual não efetuou a contraprestação financeira, sendo que o requerido não trouxe qualquer prova aos autos que comprovasse o contrário, segundo a regra do art. 373, II, do CPC; III.
Dessa forma, cabe ao Estado do Maranhão quitar as parcelas em atraso decorrente do contrato de locação avençado, vez que não comprovou o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; IV.
Reexame conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:23
Sentença confirmada
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01/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 15:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 14:00
Juntada de petição
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12/12/2022 11:06
Juntada de termo
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06/12/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 14:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:11
Recebidos os autos
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03/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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