TJMA - 0826818-02.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2023 17:54 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2023 17:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/03/2023 17:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/03/2023 05:24 Decorrido prazo de NTV - ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 13:31 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 04:47 Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação REMESSA NECESSÁRIA N° 0826818-02.2020.8.10.0001 Sessão Virtual : 24 a 31 de janeiro de 2023 Remetente : Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : NTV Administração de Ativos Ltda.
 
 Advogado : Antonio Anglada Jatahy Casanovas (OAB/MA nº 7.329) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 No caso sob análise, a empresa requerente acostou aos autos documentação que comprova que firmou o Contrato Administrativo nº 018/2007 com o Estado do Maranhão para locação de um imóvel, sucedendo que o contrato entre as partes foi prorrogado por mais quatro vezes; II.
 
 Do período de janeiro de 2018 até a entrega definitiva do imóvel, a Administração Pública Estadual não efetuou a contraprestação financeira, sendo que o requerido não trouxe qualquer prova aos autos que comprovasse o contrário, segundo a regra do art. 373, II, do CPC; III.
 
 Dessa forma, cabe ao Estado do Maranhão quitar as parcelas em atraso decorrente do contrato de locação avençado, vez que não comprovou o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; IV.
 
 Reexame conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
 
 São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            08/02/2023 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 11:23 Sentença confirmada 
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                                            01/02/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 08:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/01/2023 15:03 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            24/01/2023 17:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/12/2022 14:00 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 11:06 Juntada de termo 
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                                            06/12/2022 15:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/11/2022 10:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/10/2022 14:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/10/2022 14:39 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            03/10/2022 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 08:11 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2022 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 08:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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