TJMA - 0800411-25.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 16:03
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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18/08/2022 15:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800411-25.2022.8.10.0118 Requerente: CHARLES RIBEIRO ROSA SOUSA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a BANCO DO BRASIL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Assim entendo eis que o Banco réu juntou em Id. 70837767 a reclamação administrativa promovida pelo requerente junto àquela instituição financeira.
Em tal oportunidade, o requerente relata que encontrou um site, denominado “teshopee”, que teria parceria com a Shopee, e que o autor realizou transferências pix como investimento para ter ganhos com vendas de produtos da Shopee, e que poderia posteriormente sacar os valores investidos e rendimentos.
Vê-se, assim, que o autor não só tinha conhecimento das transferências como foi ele mesmo que as realizou, acreditando estar promovendo investimentos que lhe gerariam lucros.
A fraude de que foi vítima o autor, caso existente, não guarda nenhuma relação com a instituição financeira, eis que os valores perdidos não se deram por falhas nos sistemas internos da requerida, mas sim porque o autor, inadvertidamente, transferiu voluntariamente valores consideráveis a terceiros acreditando estar realizando investimentos, na expectativa de conseguir lucro fácil, certamente sem ter verificado a procedência e a veracidade de tal proposta de investimento.
Assim, entendo que a requerida conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, ao demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, demonstrando que as transferências pix foram realizadas pelo próprio autor e que eventuais golpes dos quais tenha sido vítima somente podem ser atribuídos a sua própria desídia.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
16/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 11:30, Vara Única de Santa Rita.
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14/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:00
Juntada de petição
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06/07/2022 13:38
Juntada de contestação
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06/07/2022 10:29
Juntada de petição
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09/05/2022 07:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800411-25.2022.8.10.0118 Autor: CHARLES RIBEIRO ROSA SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 DE JULHO DE 2022, às 11h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
05/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:30 Vara Única de Santa Rita.
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04/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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