TJMA - 0808993-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:31
Juntada de petição
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03/10/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808993-77.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800178-31.2022.8.10.0117– SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: JOSÉ SOUSA DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal, como no caso, enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA José Sousa da Silva, em 05.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida em 11.04.2022 (Id. 64595544 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 17.01.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "...Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”.
Em suas razões contidas no Id. 16696407, aduz em síntese, a parte agravante que a decisão utiliza-se do excesso de formalismo solicitando documentos completamente alheios e dispensáveis ao processo, incluindo comprovante de endereço das testemunhas, se valendo como argumentos casos concretos sem qualquer relação com a lide atual.
Com esses argumentos requer "...o conhecimento do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2- Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; 3- Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; 4- Seja o Agravo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 5- Para deferir os Benefícios da Justiça Gratuita, conforme hipossuficiência comprovada na exordial e histórico do INSS onde consta o valor de 1 (um) salário mínimo recebido a título de benefício previdenciário; 6- Que seja reconhecido a desnecessidade da juntada dos documentos das testemunhas; 7- Que seja reconhecido da validade da juntada da certidão de quitação eleitoral; 8- Ao final seja dado provimento para reformar IN TOTUM a decisão guerreada, na forma da argumentação supra”. Em decisão contida no Id. 16709527, esta relatoria deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo "...para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar o agravante tão somente da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação." A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 11.06.2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18511587). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 08.06.2022 (Id. 68627119 - processo de origem), foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 0800178-31.2022.8.10.0117, nos seguintes termos: “Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC⊃1;, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto, tornando sem efeito, em consequência, a liminar em parte deferida através da decisão contida no Id. 16709527. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1; "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" -
29/09/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:43
Prejudicado o recurso
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12/07/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808993-77.2022.8.10.0000 SANTA QUITÉRIA/MA Número Único: 0800178-31.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: JOSÉ SOUSA DA SILVA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO José Sousa da Silva, em 05.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida em 11.04.2022 (Id. 16696417), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Régis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 17.01.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”.
Em suas razões contidas no Id. 16696407, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão utiliza-se do excesso de formalismo solicitando documentos completamente alheios e dispensáveis ao processo, incluindo comprovante de endereço das testemunhas, se valendo como argumentos casos concretos sem qualquer relação com a lide atual, razão porque "1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2- Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; 3- Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; 4- Seja o Agravo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 5- Para deferir os Benefícios da Justiça Gratuita, conforme hipossuficiência comprovada na exordial e histórico do INSS onde consta o valor de 1 (um) salário mínimo recebido a título de benefício previdenciário; 6- Que seja reconhecido a desnecessidade da juntada dos documentos das testemunhas; 7- Que seja reconhecido da validade da juntada da certidão de quitação eleitoral; 8- Ao final seja dado provimento para reformar IN TOTUM a decisão guerreada, na forma da argumentação supra”. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada tão somente para desobrigar o agravante da juntada dos extratos bancários. É que, na situação em pareço, o magistrado condicionou a concessão da gratuidade da justiça à previa apresentação dos extratos bancários, em contrariedade a presunção de hipossuficiência deferida pela lei à pessoa natural, prevista no parágrafo 3º, Artigo 99, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida aos autos pela parte interessada, se assim entender de seu interesse, e não servir de prova para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar o agravante tão somente da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art.1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-se conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/05/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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