TJMA - 0800592-41.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 05:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:01
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO LIMA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800592-41.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MONTEIRO LIMA Advogado: PRISCILLA MONTEIRO LIMA OAB: MA17353 Endereço: desconhecido REU: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486-A Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: RS51657-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a)SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/995.
A ata atesta a ausência injustificada da parte reclamante à audiência designada, embora regularmente intimada.
Por consequência, fundamentado nas disposições do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às devidas baixas.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante.
P.R.
I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de novembro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
25/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 01:02
Juntada de petição
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05/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800592-41.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: PATRICIA MONTEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353 Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLARO S.A.
Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 - (11)9415-7302 - (98)3313-9603 - (98)3228-0532 - (11)3578-6705 - (08)00020-9070 - (00)0000-0000 - (11)2111-2161 - (21)2111-2161 - (11)5103-0931 - (11)2141-2161 - (21)2237-8700 - (11)4313-4620 - (21)2121-6474 - (11)3003-9285 - (11)9800-0000 - (11)5509-6705 - (98)8402-5108 - (11)3579-6700 - (11)3579-6810 - (11)9999-0621 - (11)9999-1062 - (08)0074-2063 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 31/10/2022 09:00 na 1ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655. Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
03/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 14:30
Juntada de petição
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13/07/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 10:39
Juntada de contestação
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09/06/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 15:16
Juntada de petição
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18/05/2022 13:33
Juntada de petição
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13/05/2022 12:04
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800592-41.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MONTEIRO LIMA Advogado: PRISCILLA MONTEIRO LIMA OAB: MA17353 Endereço: desconhecido REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da decisão liminar cujo teor segue transcrito: A parte requerente solicita pedido liminar para que a reclamada restabeleça seu serviço de internet, sem funcionamento desde 23 de abril de 2022, e que não haja cobrança desde tal data até a do restabelecimento. Diz que o poste foi atingido por um veículo, o que ocasionou a interrupção dos serviços, porém, mesmo com a troca, a Claro não providenciou a recolocação dos cabos. A fim de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, foram trazidos como provas protocolos de reclamação, histórico de faturas, imagens do acidente que destruiu o poste que sustentava os cabos da ré, o qual foi substituído no dia seguinte, conforme relata a autora. Em relação à possibilidade de grave dano, há clara existência, em virtude da indiscutível relevância do serviço de internet. A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento. Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que consta dos autos neste momento, não há razão para a demora no restabelecimento do serviço mencionado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido LIMINAR, determinando a Claro que restabeleça no prazo de 05 (cinco) dias o serviço de internet da autora, código do cliente 2669661045, salvo se houver fato impeditivo não mencionado nos autos, sob pena de aplicação de multa a princípio única, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reaplicação, inclusive com majoração, caso necessário, e que será revertida em favor da parte autora, sendo limitada ao valor de alçada do juizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de maio de 2022 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito, respondendo São Luís, 10 de maio de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
10/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:55
Juntada de petição
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04/05/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:21
Juntada de petição
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28/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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