TJMA - 0800019-85.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:42
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
06/01/2023 09:30
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:59
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:12
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 15:39
Juntada de protocolo
-
02/09/2022 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
10/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:50
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 07:54
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:58
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:44
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 07/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:41
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800019-85.2020.8.10.0076 - [Causas Supervenientes à Sentença] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILSON COSTA DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para tomar ciência do Despacho 57387109 - Decisão ,com o seguinte teor: Processo nº 0800019-85.2020.8.10.0076 Exequente: GILSON COSTA DINIZ Executado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que GILSON COSTA DINIZ propõe em face do ESTADO DO MARANHÃO visando recebimento de honorários advocatícios impostos em sentença. O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu impugnação à execução promovida por GILSON COSTA DINIZ, a pretender preliminarmente, o reconhecimento da inexigibilidade do título por ausência de certidão de trânsito em julgado e no mérito, a improcedência da demanda.
Para tanto, alegou que o exequente não apresentou certidão de trânsito em julgado e que seria indevida a verba, uma vez que não houve intimação da Defensoria Pública para que nomeasse defensor.
Afirmou ainda a necessidade da observância da autonomia orçamentária da Defensoria, para que em caso de condenação, seja obrigada ao pagamento.
Manifestação do exequente em ID 37241213. DECIDO. Sobre as alegações do executado, a preliminar de inexigibilidade do título não prospera, uma vez que desnecessário o trânsito em julgado da sentença, vez que o objetivo é remunerar o trabalho do causídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO.
CERTO E EXIGÍVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Adecisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente de trânsito em julgado e da participação do Estado no processo.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública.
III.
Agravo desprovido. (TJMA; AI 0800680-98.2020.8.10.0000; Ac. 296520/2020; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 26/11/2020; DJEMA 03/12/2020; Pág. 507) Ademais, o exequente trouxe aos autos cópias das sentenças e certidões de trânsito em julgado, vide documentos anexados à petição de ID 26937099.
No mérito, igualmente, não merecem ser acolhidas as alegações da Fazenda Pública Estadual. É certo que não há nesta comarca núcleo da Defensoria Público do Estado do Maranhão, competindo ao juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada. Por fim, o pagamento pelos honorários advocatícios de defensor dativo, quando não há na comarca Defensoria Pública, incumbe ao Estado, independente de expressa ciência nesse sentido, já que fixadas em ação penal, cujo titular da ação é o próprio Estado, bem assim o garantidor da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório ao réu. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14.09.2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24.05.2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16.06.2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01.09.2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28.09.2015.
III.
Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que 'em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28.09.2015).
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.378.456/ES (2013/0109538-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães.
DJe 27.03.2017). PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Assim, nenhuma das teses firmadas nos embargos merece ser acolhida.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido à parte impugnada o valor apresentado na inicial.
Primeiro, intime-se o Estado do Maranhão para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente em ID 57224677.
Havendo impugnação aos cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos.
Não havendo impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, expeça-se à autoridade representante do Estado do Maranhão a requisição do pagamento do valor, que deverá ser cumprido e comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, da Lei 12.153/2009).
Não fazendo o pagamento no prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio via BACENJUD, com transferência do valor para conta à disposição deste juízo e posterior liberação da quantia em favor do exequente.
Feito o pagamento ou realizado o bloqueio BACENJUD do valor do débito em razão de RPV, fica desde já autorizada a expedição de alvará, intimando-se a parte interessada para retirá-lo, no prazo de 05 dias, momento em que deverá informar se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Brejo/MA, 1 de dezembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
10/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2021 16:49
Juntada de protocolo
-
18/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 17:31
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 22:58
Juntada de protocolo
-
17/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:16
Juntada de protocolo
-
11/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800019-85.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON COSTA DINIZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, PARA SE MANIFESTAR sobre o despacho proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: 1) juntar aos autos a tabela de honorários da OAB/MA vigente à época em que proferidas as sentenças; 2) atualizar os cálculos.
Tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se. Brejo (MA), 3 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar judiciária Mat. 116558 -
10/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:01
Juntada de petição
-
23/10/2020 17:14
Juntada de petição
-
23/10/2020 16:00
Juntada de petição
-
01/09/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:14
Juntada de protocolo
-
11/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:37
Juntada de petição
-
17/03/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-14.2020.8.10.0138
Francisco Ramos Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 15:35
Processo nº 0801344-52.2019.8.10.0037
Daniel de Oliveira da Silva
Expresso Satelite Norte LTDA
Advogado: Alessandro Inacio Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 14:27
Processo nº 0800465-49.2020.8.10.0089
Nerinaldo dos Santos
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 17:22
Processo nº 0800075-28.2021.8.10.0030
Pedro Ramos Trindade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisca Charllene da Luz Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 11:06
Processo nº 0801469-35.2020.8.10.0053
Bruna de Sousa Santos
Paulo Richard de Sousa dos Santos
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 06:47