TJMA - 0800465-49.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:49
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:03
Decorrido prazo de NERINALDO DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800465-49.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Parte requerente: NERINALDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA Parte requerida: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR O Senhor Humberto Alves Junior, Juiz de Direito respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800465-49.2020.8.10.0089, em que NERINALDO DOS SANTOS move em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A.
FINALIDADE: Intimar a parte requerente NERINALDO DOS SANTOS na pessoa do seu advogado, Dr.
LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA - OAB/MA n.º 18.839 e a parte requerida, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, na pessoa do seu advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA n.º 11.099-A, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 41054982), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA - Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE). Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível. Portanto, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.
R.
I.
C. Guimarães/MA, datado e assinado eletronicamente".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 12 de fevereiro de 2021.
Eu (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz Humberto Alves Júnior, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
12/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:39
Extinto o processo por desistência
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28/01/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:52
Juntada de petição
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27/01/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/01/2021 12:30 Vara Única de Guimarães .
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25/01/2021 20:05
Juntada de petição
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25/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:43
Juntada de petição
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08/01/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 15:58
Juntada de petição
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08/12/2020 00:34
Juntada de Carta ou Mandado
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07/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 12:30 Vara Única de Guimarães.
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07/12/2020 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
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28/11/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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