TJMA - 0814741-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 17:22
Determinado o Arquivamento
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13/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:52
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 13:11
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0814741-87.2022.8.10.0001 RÉUS PRESOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito tipificado no artigo art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, supostamente perpetrado por André Filipe Vale Santos e Juvemario Lima Santos. O Ministério Público, alegando não ser este o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, requereu o encaminhamento dos autos ao Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 66029430). Vieram-me conclusos.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que há indícios de que o fato teria ocorrido no bairro da Cidade Operária, conforme depoimento constate na fl. 06 dos autos físicos, sendo esta área pertencente ao município de São Luís/MA. Desse modo, entendendo que a competência ratione loci (CPP, art. 70) é de fato do Termo Judiciário de São Luís, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos presentes autos àquele Termo, na forma do art. 109 do CPP. Preclusa esta decisão, dê-se baixa. Cumpra-se, com urgência, por se tratarem de réus presos.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
05/05/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 09:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:19
Juntada de petição
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04/04/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:17
Juntada de petição
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24/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:59
Juntada de petição
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23/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 16:30
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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