TJMA - 0810400-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 16:00
Juntada de petição
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DENISKLEY ABREU BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:00
Juntada de petição
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/01/2025 16:37
Conta Atualizada
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23/01/2025 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 08:11
Juntada de termo
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22/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:22
Juntada de termo
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29/10/2024 10:21
Juntada de termo
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06/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:18
Juntada de petição
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26/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:59
Juntada de termo
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26/03/2024 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/03/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2024 09:17
Juntada de petição
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14/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:38
Juntada de termo
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23/05/2023 22:44
Juntada de petição
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02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:50
Juntada de termo
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20/06/2022 15:02
Juntada de petição
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09/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:14
Juntada de Alvará
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31/08/2021 11:12
Juntada de Alvará
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23/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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08/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:35
Juntada de petição
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27/04/2021 22:46
Juntada de petição
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26/04/2021 08:43
Juntada de petição
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de DENISKLEY ABREU BARBOSA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810400-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Requerente: DENISKLEY ABREU BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando em síntese que teve seu nome mantido indevidamente em cadastro de devedores inadimplentes por ato ilícito do requerido, mesmo já tendo adimplido tal débito. A liminar foi deferida, tendo o réu sido citado.
Não houve conciliação.
O réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou que os contratos devem ser cumpridos, porém, não negou a manutenção da negativação do nome do autor em razão do protesto e tampouco que tenha havido a renegociação e pagamento da dívida em 28.09.2016; afirma que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova; que houve culpa exclusiva da vítima; que as cobranças constituem-se em exercício regular de um direito; que não houve pagamento integral da dívida; que a autora pretende locupletar-se ilegalmente; que não há prova do dano moral alegado; que trata-se de mero aborrecimento, insuscetível de dano moral; que os juros e correção devem contar a partir do arbitramento; finaliza requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. MÉRITO: Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela autora, consistente em abalo de crédito, uma vez que mesmo já tendo adimplido a dívida relativa a obrigação contratual objeto de renegociação (novação) com o requerido, conforme comprovante de ID. 7831713, teve o seu nome indevidamente mantido em cadastros de devedores inadimplentes pro prazo muito superior ao limites estabelecido como razoável pela Jurisprudência do STJ, qual seja, 5 dias úteis, tendo por parâmetro o disposto no art. 43, §3º do CDC, uma vez que, no mínimo até maio/2017 o nome do autor contrato de financiamento ainda constava como PROTESTADO JUNTO AO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama.
Sendo assim, o autor recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o art. 37, §6º da CF e art. 43 do CC. É importante esclarecer que a responsabilidade civil do requerido é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade administrativa, sendo sua obrigação a verificação da superveniente adimplência da autora, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na manutenção do nome do requerente negativado/PORTESTADO em cadastro de devedores por prazo muito superior ao razoável, após o pagamento; o dano consistente em causar ao autor indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante.
Senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr.
Cs – Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros. A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina.
Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.) Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 43 do CC e art. 37, §6º da CF.
O documento de id. 7831713 revela que houve renegociação do débito, cujo comprovante de pagamento foi anexado aos autos, o que revela a ilicitude da conduta da ré, violando a boa fé objetiva já que criou legítimas expectativas no autor de que efetuando o pagamento dos valores que lhes foram enviados, estaria com seu nome limpo para obter crédito da praça, porém, não foi o que ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu, bem como para condenar o REQUERIDO, já qualificado, a pagar ao autor, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
Condeno o réu em obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora de cadastros de devedores inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 40 salários mínimos, nos termos do art. 497, caput do CPC.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º) Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. P.
R.
I. Imperatriz/MA, 02 de abril de 2020. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2020 23:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2019 10:40
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
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12/04/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2019 12:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/05/2018 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 08:41
Juntada de Petição de protocolo
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27/02/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 18:04
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 10:46
Juntada de protocolo
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14/12/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2017 08:53
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2017 08:52
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 10:30.
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16/11/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2017 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 10:23
Conclusos para decisão
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12/09/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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