TJMA - 0804921-32.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804921-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Cuida-se de ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público aposentada e ao solicitar o saque de cotas do PASEP, deparou-se com irrisória quantia que não fazia jus a décadas no exercício de carreira pública, requerendo, assim, que o Banco seja compelido a restituir os valores desfalcados da conta Pasep, consoante planilha apresentada, bem como condenado a reparação por dano moral.
No id 37508761, foi facultado ao autor comprovar a sua hipossuficiência a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita.
Ainda foi alertado que, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
No entanto, consoante certidão de id 38034595, não houve manifestação da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Ora, a presente ação deve ser rejeitada de plano.
No presente caso, a demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 23:07
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
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11/11/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 10:57
Outras Decisões
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03/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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