TJMA - 0800433-91.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:46
Juntada de Alvará
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23/06/2021 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2021 21:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2021 12:28
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800433-91.2020.8.10.0138 Alvará Judicial Autora: MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ – OAB/MA nº º 4.394 Vistos em correição SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO, objetivando o levantamento de valor referente a saldo de contas vinculadas de PIS/PASEP (nº 123564773-91) e FGTS (nº 104416702059481), no valor de R$ 2.111,40, cujo titular era o de cujus ROSIVALDO DA SILVA ARAÚJO.
A autora instruiu os autos com os documentos pessoais (ID nº 29388825); certidão de óbito (ID 29389335); documentos pessoais do falecido (ID 29388824); extrato do FGTS (ID nº 29389329).
Despacho inicial de ID nº 29948823 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação.
Em resposta, o Ministério Público opinou pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor apontado nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A lei nº. 6.858/80 prevê em seus arts. 1º e 2º que os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, o mesmo se aplicando aos saldos bancários e contas de caderneta de poupança, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso em tela, a autora requer a expedição de alvará judicial para saque referente ao saldo de FGTS e PIS/PASEP, no montante de R$ 2.111,40, titularizada pelo de cujus frente a Caixa Econômica Federal, Agência 1556-013, conta nº 00733524-3.
Constam nos autos a documentação pessoal da autora e do falecido, expedientes estes que corroboram a relação de filiação entre a requerente e o finado, cuja certidão de óbito foi acostado no ID nº 29389335.
Frise-se que, compulsando-se os autos, é possível identificar que o extinto era solteiro e não tinha filhos, sendo a requerente a única herdeira, conforme se observa da certidão de óbito em anexo.
Ademais, conforme afirmado pela autora, o de cujus não deixou outros bens a inventariar.
Por outro lado, restou demonstrada a existência de saldo de FGTS (nº 104416702059481) e PIS/PASEP (nº 123564773-91), no montante de R$ 2.111,40, bem como saldo bancário da agência nº 6780, conta 00041-7 do Banco Itaú, titularizada pelo de cujus.
Dessa forma, estando devidamente provado o direito invocado pela requerente na exordial, resta lícito o deferimento do pedido de alvará judicial.
DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Alvará Judicial em favor da autora MARIA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO, para que a mesma possa efetuar o levantamento do saldo de contas vinculadas de PIS/PASEP (nº 123564773-91) e FGTS (nº 104416702059481), no montante nominal de R$ 2.111,40, titularizada pelo de cujus ROSIVALDO DA SILVA ARAÚJO (CPF nº *05.***.*90-49), constantes na Caixa Econômica Federal, Agência 1556-013, conta nº 00733524-3, com os acréscimos legais, pois se encontram presentes os requisitos exigidos pelos arts. 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Outrossim, mesmo que não exista pedido expresso do autor quanto ao levantamento do saldo bancário apontado no ID nº 29389333, o juízo deve levar em consideração também a fundamentação e os requerimentos formulados ao longo da peça processual.
No caso em apreço, resta claro na petição inicial que a intenção do autor é a concessão do alvará judicial para levantamentos dos saldos de contas vinculadas do PIS/PASEP e FGTS (nº 104416702059481), bem como, do saldo bancário constante no Banco Itaú.
Sendo assim, estendo o deferimento do pedido de Alvará Judicial em favor da autora MARIA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO, para que a mesma possa efetuar o levantamento do saldo bancário constante na agência nº 6780, conta 00041-7 do Banco Itaú, com os acréscimos legais, pois se encontram presentes os requisitos exigidos pelos arts. 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Sem custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Urbano Santos (MA), 20 de janeiro de 2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos -
11/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:25
Julgado procedente o pedido
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04/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
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16/04/2020 19:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/04/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
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19/03/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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