TJMA - 0800902-77.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 11:00, Vara Única de Tutóia.
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24/06/2022 11:58
Juntada de petição
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15/06/2022 15:31
Juntada de petição
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04/06/2022 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Tutóia.
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24/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:52
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 29/04/2022 08:30 Central de Videoconferência.
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29/04/2022 08:52
Conciliação infrutífera
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29/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/04/2022 15:56
Juntada de petição
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22/03/2022 20:54
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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24/02/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:07
Audiência Una cancelada para 25/10/2021 10:30 Vara Única de Tutóia.
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24/10/2021 21:03
Juntada de petição
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12/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:38
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/10/2021 10:30 Vara Única de Tutóia.
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21/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:55
Juntada de contestação
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10/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/04/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800902-77.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LUIS CARLOS COSTA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA-OAB/PI 8669 Requeridos: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, determino que Secretaria Judicial desta Vara realize a retificação da autuação do presente processo no sistema Pje, passando a constar a classe judicial – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por LUIS CARLOS COSTA ROCHA ajuizada em desfavor de BANCO OMINI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega o autor, em síntese, que seu nome fora negativado junto ao Serasa e protestado junto ao 2º Cartório de Protesto da cidade de Goiânia/GO, em razão de multas de infrações de trânsito do ano de 2018, cujo veículo gerador de tais infrações, Toyota Bandeirantes Picape 4 x 4, Cabine Dupla, Placa KDS 9735, cor branca, Ano modelo 1998, BJ55LP-2BL/Diesel 2P(Completo), Chassi 9BRBJ0160W1016166, não estava mais em sua posse desde o ano de 2014, quando a propriedade do bem foi retomada pelo requerido. Requereu, liminarmente, a retirada da negativação e do protesto do seu nome junto ao Serasa e ao cartório supracitado e no mérito, declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais. É o que cabe relatar.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Para a concessão de tutela provisória de urgência, cumpre examinar o cumprimento dos requisitos essenciais a tanto, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). O primeiro requisito, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, não restou suficientemente demonstrado nos documentos acostados à inicial, posto que ele não comprovou a negativação e protesto de seu nome junto ao Serasa e ao 2º Cartório de Protesto da cidade de Goiânia/GO. O segundo requisito, dano potencial, sua análise fica prejudicada, uma vez não fora atendido o primeiro requisito. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada postulada.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência una para o dia 21/06/2021, às 09:00 horas, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. Cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos.
Assim como, a parte demandada, advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, § 1º e art. 20 da Lei 9.099/95). As partes, seus procuradores e testemunhas poderão participar do ato por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 9 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
09/02/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2021 09:00 Vara Única de Tutóia.
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03/02/2021 10:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2020 10:43
Juntada de petição
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15/08/2019 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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