TJMA - 0805948-47.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 18:29
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 06:29
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:04
Juntada de petição
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29/10/2021 20:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 20:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:05
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805948-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): MATEUS WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor.
Sem honorários, ante à ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
01/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:07
Juntada de termo
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01/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:51
Juntada de petição
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02/09/2021 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 20:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:02
Juntada de petição
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17/03/2021 16:01
Juntada de petição
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25/02/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 08:38
Juntada de petição
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17/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805948-47.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): MATEUS WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047, para que decline o endereço exato para a apreensão do bem ou requeira a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
12/02/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
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12/12/2019 01:58
Decorrido prazo de MATEUS WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2019 16:40
Juntada de diligência
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06/11/2019 15:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 10:10
Juntada de petição
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16/10/2019 00:45
Decorrido prazo de MATEUS WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 10:42
Juntada de diligência
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06/08/2019 16:09
Juntada de petição
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22/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 16:15
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2019 10:28
Conclusos para decisão
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29/04/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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