TJMA - 0807628-62.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:21
Juntada de petição
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25/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/06/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 08:49
Juntada de petição
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19/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0807628-62.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VITALINO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
17/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2023 21:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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26/03/2023 09:32
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807628-62.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VITALINO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( x) Depósito Judicial de Id. nº 87950363, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a). -
21/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:42
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807628-62.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A S E N T E N Ç A Vistos etc., RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VITALINO GOMES VIEIRA, em desfavor da empresa CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pretendendo, em suma, a suspensão definitiva dos descontos aplicados a título de contribuição de previdência aberta e a restituição atualizada dos valores pagos.
O Requerente afirma que, no dia 16/03/2022, seus procuradores foram até a sede da Requerida munidos de procuração assinada e com impressão digital aposta, com o objetivo de obter o histórico de pagamento desde o início da adesão do seguro, bem como a cópia do contrato assinado, o valor total recebido pela CAPEMISA e em qual modalidade de seguro ele havia convencionado.
Com o fornecimento dessas informações, o Autor pretendia a rescisão do contrato.
Ocorre que os advogados tiveram a solicitação de informações rejeitada, sob o fundamento de que a procuração apresentada não teria validade, diante da ausência de autenticação em cartório.
Em face da negativa, o Autor ajuíza a presente Demandada requerendo, além da suspensão dos descontos e a restituição dos valores, a apresentação do contrato e do histórico de contribuição.
Em sede de contestação, a Requerida sustenta preliminar de prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil e, alternativamente, quinquenal, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que o Autor não tem direito ao resgate das contribuições já pagas, eis que, segundo afirma, “não há constituição e capitalização de reserva técnica individual”.
Segue afirmando que a procuração apresentada pelos patronos do Requerente não era válida, em razão da ausência do reconhecimento de firma e que é impossibilitada de provar que o Autor solicitou o cancelamento do contrato.
Por fim, sustenta a inexistência de conduta ou nexo na ocorrência do dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestar acerca da apresentação de provas a produzir (ID: 67212873), a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 68041315).
Por outro lado, o Autor se limitou a resumir e elencar novamente os fatos, mas sem apontar quais provas ainda pretendia apresentar, incorrendo, assim, em aceitação ao julgamento antecipado, conforme determinado no Despacho que consta no ID: 63407080. É o relatório.
FUNDAMENTOS.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, eis que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, já há nos autos elementos suficientemente embasados.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pela parte Requerida.
O caso em exame trata de resgate de plano privado de concessão de pecúlio com seguro.
O plano de pecúlio é constituição de previdência privada e, portanto, tem regras distintas dos seguros, com previsão e regramento previstos na Lei 6.435/77.
Nos termos da Súmula nº 291 STJ, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” (grifo nosso).
A propósito, a Súmula nº 427 da Corte Superior reitera o prazo quinquenal.
Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Pois bem.
Superada a preliminar arguida passo a analisar o mérito.
Vejo assistir razão à parte autora, em parte. É que, a matéria controvertida, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor e aplicada suas normas integralmente, não destoa do conceito de pacta sunt servanda.
Dito isto, a negativa referente às informações solicitadas pelos patronos é evidente falha na prestação dos serviços, na medida em que se afigura como aviltamento ao art. 5º, caput e §2º, da Lei 8.906/94.
Verbis: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Omissis § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. (grifo nosso) É dizer: não se exige reconhecimento de firma para a postulação extrajudicial. É responsabilidade do patrono a autenticidade do documento e dos poderes outorgados.
Na ocasião, os patronos postulavam documentos para, posteriormente, solicitar a rescisão do contrato.
Portanto, inexigível procuração com poderes especiais, cuja necessidade é para as postulações listadas no caput do art. 105 do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, em regra é dispensável reconhecimento de firma em procuração judicial, pois o artigo 105 do Código de Processo Civil não faz essa exigência e até permite que instrumento particular seja assinado digitalmente. 2.
Desde o advento da Lei 8.952/94, que excluiu a expressão 'com firma reconhecida' empregada no vetusto artigo 38 do Codex de Ritos de 1973 (atual artigo 105), não mais se exige tal providência, até porque, à semelhança do que ocorre com documentos fotocopiados (Lei nº 11.925/2009), o advogado, de igual forma, é responsável pessoalmente pela autenticidade do instrumento procuratório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01454271920208090000, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (grifo nosso) E mais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida exceto em casos de impossibilidade de conferência da assinatura da procuração com a de documento do segurado ou de dúvida quanto ao procurador.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50027053020174047213 SC 5002705-30.2017.4.04.7213, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 29/08/2018, QUARTA TURMA) Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial relativamente ao abalo pessoal, uma vez que nas ações dessa natureza, a demonstração da falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa.
Trata-se de inobservância ao direito fundamental do consumidor, a informação adequada sobre os serviços, bem como aviltamento a um direito do advogado.
Exige-se como reprimenda a condenação à reparação pelos danos morais, em vista do necessário e inerente efeito pedagógico da condenação.
Razão pela qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a condenação pelo abalo moral.
De outro lado, descabe razão ao Autor quanto aos valores a resgatar. É que o próprio Requerente confirma que contratou, logo, a rescisão é medida feita a pedido, enquadrando-se na regra do art. 29 do regulamento do plano de pecúlio anuído pelo Autor no contrato.
Cito: Artigo 29 - Nenhuma restituição de contribuições pagas será feita ao participante cujo contrato seja cancelado a pedido, por atraso nas contribuições ou por falsa declaração ou omissão na declaração feita na proposta de inscrição, e não lhe será feito qualquer pagamento a qualquer título, nem a beneficiário indicado.
Portanto, sem vícios no negócio jurídico, a pretensão é a modificação posterior das cláusulas contratuais para resgate de contribuições.
Nessa mesma linha de raciocínio, não há o que se falar em desvantagem exagerada, pois, in casu, a cumulação entre pecúlio e seguro resultou em aproveitamento concomitante, pois “os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco” (RESP 440850/DF) (grifo nosso).
Por fim, os arts. 21, inciso V, e 42, inciso V, da Lei nº 6.435/77 não exigem que os planos de benefícios tenham previsão de resgate.
Na verdade, há expressa previsão de escolha entre a “existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes”.
O regulamento do plano de pecúlio anexado aos autos (ID: 66456130) é claro rejeitar a ideia de resgate das contribuições quando o distrato se dá a pedido.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como acolher os argumentos da parte Demandante no que se refere a restituição dos valores pagos, devendo-se julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da inicial.
Isso porque o Autor reconhecidamente contratou e usufruiu os serviços enquanto o contrato estava vigente.
Registre-se a perda do objeto quanto a suspensão dos descontos, eis que a Reclamada confirma que já cancelou o contrato.
DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) REJEITAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS; e b) CONDENAR o Demandado em indenizar a parte Autora no valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento, pelo INPC no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, serão proporcionalmente distribuídos e compensados, entre os litigantes, os honorários e despesas processuais, pelo que arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um (CPC, art. 86).
Todavia, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ficará dispensado do pagamento, pelo decurso de cinco anos (art. 98, § 3º).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 -
16/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 16:32
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/05/2022 23:59.
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07/06/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:32
Juntada de termo
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31/05/2022 15:56
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 14:32
Juntada de petição
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28/05/2022 09:50
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807628-62.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VITALINO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
19/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2022 13:27
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807628-62.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VITALINO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
10/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:27
Juntada de termo
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24/03/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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