TJMA - 0806593-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:59
Juntada de decisão
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806593-87.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: PERSOLANE STORE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB/SP 155.367) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Indeferi a ação constitucional, em decorrência da manifesta ilegitimidade passiva, a ensejar, por isso mesmo, a incompetência desse Tribunal de Justiça, o que o fiz de acordo com o manso e pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.
Agora, a pretexto de embargos de declaração, a parte requer a emenda da petição inicial, a fim de corrigir o polo passivo da sua ação, no entanto, como disse, remanesce a incompetência do TJ/MA.
Inobstante isso, o que vale dizer para o momento, para rechaçar a petição, é a inviabilidade do recurso de embargos de declaração, porque não há nenhum vício de inteligência para tanto.
A propósito da mansidão do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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17/03/2022 03:53
Decorrido prazo de PERSONALE STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 18:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 06:33
Declarada incompetência
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11/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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