TJMA - 0800186-50.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800186-50.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO MAGALHAES SA - MA20717, BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para tomar ciência da juntada de comprovante de alvará e realizar eventual requerimento, no prazo de 5 dias.
ODC/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
14/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 09:10
Juntada de petição
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUNTO EXTRATO DETALHADO.
INTIME-SE O BANCO DEMANDADO PARA, EM 05 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O BLOQUEIO.
NÃO MANIFESTANDO, AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 10:04
Juntada de petição
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15/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:39
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800186-50.2022.8.10.0103 Requerente:JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a autora a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos danos materiais e morais suportados, no importe de R$ 9.872,70, além de multa cominatória, anexando planilha na ocasião.
Intimado, o banco executado procedeu com a garantia do juízo e opôs embargos à execução, alegando excesso nos cálculos formulados pela exequente.
Na oportunidade, anexou planilha dos cálculos que entende ser correto, havendo um excesso de R$ 1.208,03.
Na petição de id 76486741, a parte impugnada concordou com os cálculos elaborados pelo impugnante.
Requereu, ainda, a consolidação da multa em razão do descumprimento da liminar, visto que o banco não cessou os descontos no benefício da autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do efeito suspensivo.
Conforme preceitua o art. 525§6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Compulsando os autos, verifico que o executado sob o Id 75001772, pág. 13/14, apresentou a referida garantia.
Assim, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC.
Prosseguindo a análise quanto a divergência nos cálculos referente à obrigação de pagar imposta.
Da obrigação de pagar.
No que tange ao argumento trazido pelo impugnante, observa-se nos autos que a parte impugnada reconheceu que houve excesso de execução, conforme petição de ID 76486741, de modo que o valor correto para pagamento é a quantia de R$ 8.664,67 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, sessenta e sete centavos), conforme mencionado pelo executado.
Ademais, já consta nos autos o depósito do valor realizado pela exequente.
Obrigação de Fazer Por ocasião da resposta à impugnação apresentada pela parte exequente, este informou que o banco ainda efetuou descontos do seu benefício, em nítido descumprimento da liminar proferida nos autos.
Tais alegações restaram comprovadas através dos extratos bancários referente aos meses de abril, maio e junho, posterior a concessão da tutela, onde é possível observar que persiste os descontos das tarifas questionadas nos autos.
Assim, a multa deve perdurar, segundo as regras do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Desta feita, é devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão dos descontos do benefício da autora.
Não que se há falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que o valor discutido nestes autos não advém de ato ilícito, mas de decisão judicial, nos termos da fundamentação acima e o limite estabelecido atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR E AUMENTO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Presentes as condições para o deferimento da antecipação de tutela, é caso de determinar ao banco requerido que realize a baixa da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança de dívida que, ao que se evidencia, não foi contratada.
Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoável, a fim de buscar efetividade à decisão judicial, sobretudo se considerar que é faculdade do magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (TJ-MT 10039594720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
Observo que as astreintes devem ser consolidadas no valor de R$3.000,00 e são plenamente exigíveis, diante da manutenção dos descontos após a concessão da tutela para exclusão dos descontos.
Conclusão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo excesso apontado na impugnação (R$1.208,03) e,
por outro lado, para consolidar as astreintes em favor da exequente em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem incidir juros e correção monetária, quantia que obedece aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com o valor da obrigação principal.
Publique-se para ciência das partes.
Com a preclusão, intime-se o banco executado para realizar o pagamento integral das astreintes (R$3.000,00), devendo informar se possui interesse em complementar o excesso já reconhecido, para quitação da multa (excesso depositado em juízo R$1.208,03 – remanescente R$ 1.791,97), no prazo de quinze dias.
Não o fazendo no prazo legal, os valores poderão ser bloqueados via Sisbajud.
Com o pagamento integral, expeçam-se os alvarás via Siscondj, retendo as custas devidas e fazendo constar os dados bancários informados pelo exequente.
Anexados os alvarás, publique-se para ciência e após arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 03:16
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800186-50.2022.8.10.0103 Requerente:JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a autora a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos danos materiais e morais suportados, no importe de R$ 9.872,70, além de multa cominatória, anexando planilha na ocasião.
Intimado, o banco executado procedeu com a garantia do juízo e opôs embargos à execução, alegando excesso nos cálculos formulados pela exequente.
Na oportunidade, anexou planilha dos cálculos que entende ser correto, havendo um excesso de R$ 1.208,03.
Na petição de id 76486741, a parte impugnada concordou com os cálculos elaborados pelo impugnante.
Requereu, ainda, a consolidação da multa em razão do descumprimento da liminar, visto que o banco não cessou os descontos no benefício da autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do efeito suspensivo.
Conforme preceitua o art. 525§6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Compulsando os autos, verifico que o executado sob o Id 75001772, pág. 13/14, apresentou a referida garantia.
Assim, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC.
Prosseguindo a análise quanto a divergência nos cálculos referente à obrigação de pagar imposta.
Da obrigação de pagar.
No que tange ao argumento trazido pelo impugnante, observa-se nos autos que a parte impugnada reconheceu que houve excesso de execução, conforme petição de ID 76486741, de modo que o valor correto para pagamento é a quantia de R$ 8.664,67 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, sessenta e sete centavos), conforme mencionado pelo executado.
Ademais, já consta nos autos o depósito do valor realizado pela exequente.
Obrigação de Fazer Por ocasião da resposta à impugnação apresentada pela parte exequente, este informou que o banco ainda efetuou descontos do seu benefício, em nítido descumprimento da liminar proferida nos autos.
Tais alegações restaram comprovadas através dos extratos bancários referente aos meses de abril, maio e junho, posterior a concessão da tutela, onde é possível observar que persiste os descontos das tarifas questionadas nos autos.
Assim, a multa deve perdurar, segundo as regras do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Desta feita, é devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão dos descontos do benefício da autora.
Não que se há falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que o valor discutido nestes autos não advém de ato ilícito, mas de decisão judicial, nos termos da fundamentação acima e o limite estabelecido atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, o julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR E AUMENTO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Presentes as condições para o deferimento da antecipação de tutela, é caso de determinar ao banco requerido que realize a baixa da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança de dívida que, ao que se evidencia, não foi contratada.
Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoável, a fim de buscar efetividade à decisão judicial, sobretudo se considerar que é faculdade do magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (TJ-MT 10039594720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
Observo que as astreintes devem ser consolidadas no valor de R$3.000,00 e são plenamente exigíveis, diante da manutenção dos descontos após a concessão da tutela para exclusão dos descontos.
Conclusão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo excesso apontado na impugnação (R$1.208,03) e,
por outro lado, para consolidar as astreintes em favor da exequente em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem incidir juros e correção monetária, quantia que obedece aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com o valor da obrigação principal.
Publique-se para ciência das partes.
Com a preclusão, intime-se o banco executado para realizar o pagamento integral das astreintes (R$3.000,00), devendo informar se possui interesse em complementar o excesso já reconhecido, para quitação da multa (excesso depositado em juízo R$1.208,03 – remanescente R$ 1.791,97), no prazo de quinze dias.
Não o fazendo no prazo legal, os valores poderão ser bloqueados via Sisbajud.
Com o pagamento integral, expeçam-se os alvarás via Siscondj, retendo as custas devidas e fazendo constar os dados bancários informados pelo exequente.
Anexados os alvarás, publique-se para ciência e após arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
06/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/10/2022 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:44
Juntada de petição
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30/08/2022 18:30
Juntada de petição
-
08/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800186-50.2022.8.10.0103 Requerente: JOSÉ MARIA DE SOSUA BRITO Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:24
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:13
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:42
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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09/06/2022 10:39
Juntada de petição
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12/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800186-50.2022.8.10.0103 Requerente: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO Requerido:BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte autora, em face da sentença de mérito de ID . 63535382.
Com o presente recurso, o embargante pretende suprir omissão na parte dispositiva, considerando que não houve expressa deliberação sobre os juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação. Intimado, o embargado apresentou manifestação sob ID 64151937. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. Reconheço a tempestividade recursal.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, alegando omissão na sentença de mérito. Ressalte-se que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão ao embargante.
O dispositivo foi omisso quanto aos juros e correção.
Assim, tratando-se de juros de mora, levando em conta que a responsabilidade é contratual, tem-se que eles devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, porquanto tratar-se de obrigação líquida, nos termos do art. 405 do CC/2002. ANTE O EXPOSTO, diante das razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, para fins de reconhecer a omissão e determinar que o seguinte trecho integre o dispositivo da sentença: “b) Condeno o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.” Mantenho a sentença hostilizada nos demais termos. Publique-se para ciência das partes, inclusive sobre a retomada do prazo recursal. Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
10/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:30
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2022 09:28
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 07:37
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 18:04
Juntada de contestação
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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